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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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possibilidade de se obter o divórcio, doravante, sem a necessidade de<br />

demonstrar o tempo de separação de fato ou de separação judicial. Entretanto,<br />

somente uma interpretação literal do novo texto legal<br />

poderia justificar a permanência da separação judicial ou extrajudicial.<br />

Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a “interpretação<br />

meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros<br />

métodos de maior robustez e cientificidade”[1]. Também decidiu a referida<br />

Corte que “a interpretação das leis não deve ser formal”[2].<br />

Indubitavelmente, os métodos histórico, lógico ou racional, sistemático<br />

e teleológico, atuando conjuntamente, poderão contribuir mais<br />

eficientemente para a descoberta do sentido e alcance da norma em<br />

apreço.<br />

■ Interpretação histórica<br />

A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes<br />

da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o<br />

seu exato significado. É o melhor método para apurar a vontade do legislador<br />

e os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na pesquisa<br />

das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica,<br />

política e social (occasio legis), bem como do pensamento dominante ao<br />

tempo de sua formação.<br />

Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram<br />

origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos, dos<br />

trabalhos preparatórios, das atas das comissões, dos resumos das discussões,<br />

especialmente das referentes à rejeição e aprovação de emendas,<br />

dos anais do Congresso, da aprovação final etc.<br />

Por conseguinte, torna-se relevante, para conhecer o contexto social e<br />

histórico de sua apresentação, transcrever trecho da justificativa do<br />

Deputado Sérgio Barradas Carneiro, anexa à proposta que se converteu na<br />

EC n. 66/2010:<br />

“Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu<br />

o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação<br />

do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal<br />

e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas<br />

e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação do<br />

divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou<br />

consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e

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