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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1538/1652<br />

VI — o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;<br />

VII — o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou<br />

do cônjuge supérstite;<br />

VIII — o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;<br />

IX — a Fazenda Pública, quando tiver interesse”.<br />

Já se decidiu que, no prazo do citado art. 983, a iniciativa para<br />

requerer o inventário é privativa de quem estiver na posse e administração<br />

dos bens do espólio, com base no art. 987, caput, retrotranscrito.<br />

Só após decorrido, in albis, o prazo legal podem requerer o inventário<br />

as pessoas enumeradas no art. 988[3]. Prescreve o art. 989 do estatuto<br />

processual que “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário,<br />

se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes<br />

não o requerer no prazo legal”.<br />

■ Requerimento de abertura do inventário feito fora do<br />

prazo legal<br />

Tal fato não implica indeferimento do pedido, pois os dispositivos legais<br />

que estabelecem o aludido prazo são desprovidos de qualquer sanção.<br />

Mas cada Estado pode instituir multa, como pena pela não observância<br />

desse prazo. Proclama a Súmula 542 do Supremo Tribunal<br />

Federal:<br />

“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como<br />

sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.<br />

Instaurado o processo, segue o inventário até final partilha, não podendo<br />

ser extinto por abandono ou inércia do inventariante.<br />

Nesse caso deve o juiz determinar o regular prosseguimento do feito, se<br />

necessário com remoção do inventariante e sua substituição por<br />

outro interessado na herança ou por inventariante dativo. Só se extingue o<br />

inventário se ficar comprovada a inexistência de bens a inventariar,<br />

uma vez que nessa hipótese a ação perderá seu objeto[4].<br />

■ Distribuição por dependência do inventário do cônjuge<br />

ou de algum herdeiro que venha a falecer<br />

Será distribuído por dependência o inventário do cônjuge que vier a<br />

falecer antes da partilha do consorte premorto. As duas heranças serão<br />

inventariadas e partilhadas em conjunto, com a nomeação de<br />

um só inventariante, desde que comuns os herdeiros, conforme

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