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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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982/1652<br />

fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:<br />

I — em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas<br />

contribuições previdenciárias;<br />

II — pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção<br />

ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos<br />

constituídos em função do respectivo contrato;<br />

III — pelo credor de pensão alimentícia;<br />

IV — para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições<br />

devidas em função do imóvel familiar;<br />

V — para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real<br />

pelo casal ou pela entidade familiar;<br />

VI — por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença<br />

penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de<br />

bens;<br />

VII — por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de<br />

locação”.<br />

■ Não pagamento de despesas condominiais<br />

Malgrado a falha e omissão da Lei n. 8.009/90, tem a jurisprudência<br />

admitido a penhora do bem de família por não pagamento de<br />

despesas condominiais, apregoando-se que o vocábulo “contribuições”,<br />

mencionado no inc. IV do aludido art. 3º, não exprime apenas a contribuição<br />

de melhoria, mas também a mensalidade correspondente<br />

ao rateio condominial. Não fosse assim, poderia tornar-se inviável a<br />

administração dos condomínios em geral, que não teriam como se<br />

manter.<br />

Portanto, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Consolida-se nesta Corte entendimento jurisprudencial no sentido de que<br />

passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se<br />

referir a contribuições sobre ele incidentes”[21].<br />

Ou ainda:<br />

“A Quarta Turma alterou seu posicionamento anterior para passar a admitir<br />

a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio<br />

para a cobrança de cotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a<br />

hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da

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