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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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interesse das partes em que os termos do acordo, especialmente os concernentes<br />

à partilha e à pensão alimentícia, permaneçam cobertos pelo<br />

segredo de justiça — o que não ocorrerá se a dissolução da sociedade conjugal<br />

se realizar por escritura pública.<br />

Tal opção, por sinal, deve ser feita toda vez que o ajuste contiver<br />

cláusula estabelecendo a obrigação de um dos cônjuges pagar<br />

alimentos ao outro. É que, nesse caso, como salienta Cristiano Chaves<br />

de Farias, “é imprescindível a prolação de decisão judicial para<br />

que, havendo, no futuro, eventual descumprimento da obrigação alimentícia<br />

pelo devedor, possa o credor (alimentando) utilizar o procedimento<br />

especial de execução dos alimentos (art. 733 do Código de Processo<br />

Civil), através da coerção pessoal consistente na prisão civil do alimentante.<br />

Isto porque não vem se admitindo, corretamente, o<br />

decreto de prisão civil por dívida alimentar quando a obrigação<br />

de prestar alimentos foi estabelecida em sede extrajudicial”[10].<br />

Salienta o mencionado autor, com razão e com fulcro no art. 226, §<br />

3º, da Constituição Federal (que elevou a união estável ao status de entidade<br />

familiar), que, uma vez admitida a dissolução do casamento por escritura<br />

pública, fundadas razões levam à admissibilidade de utilização<br />

do procedimento administrativo simplificado também para<br />

a extinção consensual de união estável, apesar do inexplicável<br />

silêncio do legislador.<br />

Pode-se afirmar, em face do texto da lei em epígrafe, que os requisitos<br />

para o exercício da faculdade legal são:<br />

■ inexistência de filhos menores ou incapazes do casal;<br />

■ consenso sobre todas as questões emergentes da separação ou<br />

do divórcio;<br />

■ lavratura de escritura pública por tabelião de notas;<br />

■ assistência de advogado.<br />

■ 13.4.1. Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal<br />

O procedimento administrativo poderá ser adotado, segundo proclama<br />

o caput do art. 1.124-A do Código de Processo Civil, introduzido<br />

pela Lei n. 11.441/2007, se não houver “filhos menores ou incapazes<br />

do casal”.

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