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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Napoleão) e vem sendo aplicada entre nós mediante o emprego da<br />

analogia.<br />

Embora o Código Civil brasileiro não proclame a responsabilidade<br />

dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros, alguns artigos<br />

responsabilizam os donos de certas coisas: o do animal (art. 936),<br />

o do edifício malconservado (art. 937) e o do prédio de onde caírem ou<br />

forem lançadas em lugar indevido (art. 938), por exemplo. Seria ilógico<br />

responsabilizar o proprietário do animal ou do imóvel, nessas hipóteses, e<br />

não responsabilizar, em medida igual, o dono das demais coisas.<br />

■ 3.5.1.1. Responsabilidade objetiva<br />

Como os mencionados dispositivos legais responsabilizam o dono, independentemente<br />

de culpa (responsabilidade objetiva), também em<br />

outros casos em que a teoria é aplicada tal responsabilidade só é ilidível<br />

mediante prova de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva<br />

da vítima.<br />

Se o proprietário fica privado da guarda ou controle da coisa por<br />

furto ou roubo, sua responsabilidade desaparece, salvo se concorreu para<br />

a perda da posse por negligência (deixando o veículo em via pública, com<br />

as chaves no contato, p. ex.), caso em que sua culpa estará lastreada no<br />

art. 186 do diploma civil.<br />

A teoria da responsabilidade na guarda da coisa consagra inteiramente<br />

o princípio da responsabilidade objetiva, como é do magistério<br />

de Wilson Melo da Silva[139]. A responsabilidade só é ilidível pela prova, a<br />

ser produzida pelo dono, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de<br />

caso fortuito. Segundo Alvino Lima, a responsabilidade na guarda da<br />

coisa “é, irretorquivelmente, a proclamação da teoria do risco”[140].<br />

■ 3.5.1.2. Aplicação da teoria no direito brasileiro<br />

Não há, no Código Civil brasileiro, nenhum dispositivo que estabeleça,<br />

de forma genérica, a responsabilidade dos donos de objetos ou<br />

coisas que provoquem dano.<br />

Entretanto, inspirados na jurisprudência francesa, e usando da analogia<br />

com os arts. 1.527, 1.528 e 1.529 do Código Civil (de 1916, correspondentes,<br />

respectivamente, aos arts. 936, 937 e 938 do diploma de

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