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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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residência). Além disso, há fotos das partes datadas de abril de 2008, o<br />

que vem ao encontro da tese da autora. A gravidez de C., por sua vez, está<br />

comprovada pelo exame de sangue de fls. 22. Ainda que não se trate de<br />

provas cabais acerca da paternidade do agravado, não se pode negar que<br />

há indícios suficientes para corroborar a versão da autora”[132].<br />

■ O procedimento<br />

A petição inicial da ação de alimentos gravídicos deve vir instruída<br />

com a comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do<br />

réu (por exemplo, cartas, e-mails ou outro documento em que o suposto<br />

pai admite a paternidade; comprovação da hospedagem do casal em hotel,<br />

pousada ou motel, no período da concepção; fotografias que comprovem o<br />

relacionamento amoroso do casal no período da concepção etc.).<br />

Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito<br />

rigor pelo juiz, ao decidir pela concessão ou não dos alimentos gravídicos,<br />

decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso contrário,<br />

frisou o relator, diante da dificuldade na comprovação do vínculo de parentesco,<br />

não se atenderá à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro<br />

um desenvolvimento sadio. Com esse entendimento, a aludida Corte<br />

considerou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos<br />

gravídicos movida contra seu ex-companheiro, suposto pai do bebê. Os<br />

desembargadores aceitaram como indício de paternidade uma nota<br />

fiscal da compra de um carrinho de bebê, em nome do suposto<br />

pai[133].<br />

O Juiz não pode determinar a realização de exame de DNA<br />

por meio da coleta de líquido amniótico, em caso de negativa da paternidade,<br />

porque pode colocar em risco a vida da criança, além de retardar o<br />

andamento do feito. Todavia, após o nascimento com vida, o vínculo<br />

provisório da paternidade pode ser desconstituído mediante ação de exoneração<br />

da obrigação alimentícia, com a realização do referido exame.<br />

■ Responsabilidade civil da mãe, em caso de dolo ou culpa<br />

grave<br />

Prescrevia o art. 9º do projeto de lei que resultou na citada Lei n.<br />

11.804/2008 que, “em caso de resultado negativo do exame pericial de<br />

paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e<br />

morais causados no réu”. Tal dispositivo foi vetado, uma vez que<br />

afrontava o princípio constitucional do acesso à justiça, prevendo a

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