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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1350/1652<br />

O assunto é regulado no art. 1.878 do Código Civil, in verbis:<br />

“Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao<br />

menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias<br />

assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.<br />

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo<br />

menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a<br />

critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade”.<br />

É nesse dispositivo que se apresenta o enorme inconveniente do testamento<br />

particular. Se as testemunhas houverem falecido, ou estiverem<br />

em local ignorado, o testamento estará prejudicado, e a<br />

sucessão legítima regulará o destino dos bens do de cujus, ainda que não<br />

haja impugnação. A autenticidade do testamento depende da audiência<br />

das testemunhas instrumentárias.<br />

■ Inquirição das testemunhas<br />

Não é necessário que as testemunhas se recordem, com detalhes e<br />

minúcias, de todas as disposições. Mas as declarações devem harmonizarse,<br />

no tocante aos pontos fundamentais, confirmando especialmente que<br />

o testamento foi de fato elaborado e que foram convocadas para<br />

testemunhá-lo. Devem, ainda, declarar, sem discrepâncias, que a leitura<br />

do instrumento foi feita perante elas e reconhecer as suas próprias<br />

assinaturas, assim como a do testador.<br />

Uma só testemunha que contradiga o escrito invalida a disposição,<br />

salvo provando-se que foi subornada para contradizer a verdade.<br />

Nessa esteira a lição de Orlando Gomes: “Pela disposição legal, as<br />

testemunhas devem ser contestes sobre o fato da disposição,<br />

ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas. Uma negativa seria<br />

bastante para tornar ineficaz o testamento. Entende-se, contudo, que, se o<br />

depoimento é falso, o testamento deve ser cumprido”[51].<br />

Observe-se que, se pelo menos uma das testemunhas estiver viva e<br />

comparecer para depor, e se o seu depoimento confirmar a autenticidade<br />

do instrumento, o juiz poderá mandar cumprir o testamento, dependendo<br />

do seu convencimento sobre a existência de prova suficiente da sua<br />

veracidade.<br />

■ Determinação do juiz para que o testamento seja<br />

cumprido

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