21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

713/1652<br />

Além disso, o aludido art. 1.593 do Código Civil, ao utilizar a expressão<br />

“outra origem”, “abre espaço ao reconhecimento da paternidade<br />

desbiologizada ou socioafetiva, em que, embora não existam elos de<br />

sangue, há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais<br />

importantes que o vínculo consanguíneo”[6].<br />

A doutrina tem, efetivamente, identificado no dispositivo em apreço<br />

elementos para que a jurisprudência possa interpretá-lo de forma mais<br />

ampla, abrangendo também as relações de parentesco socioafetivas.<br />

Nessa linha, Luiz Edson Fachin anota que são elas comuns no Brasil, “e<br />

inscrevem-se na realidade segundo a qual uma pessoa é recepcionada no<br />

âmbito familiar, sendo neste criada e educada, tal como se da família<br />

fosse”[7].<br />

Mais adiante afirma ainda o mencionado autor[8] ser induvidoso ter<br />

o Código Civil reconhecido, no art. 1.593, outras espécies de parentesco<br />

civil além daquele decorrente da adoção, “acolhendo a paternidade socioafetiva,<br />

fundada na posse de estado de filho”, aduzindo que<br />

“essa verdade socioafetiva não é menos importante que a verdade biológica.<br />

A realidade jurídica da filiação não é, portanto, fincada apenas nos<br />

laços biológicos, mas na realidade de afeto que une pais e filhos, e se<br />

manifesta em sua subjetividade e, exatamente, perante o grupo social e a<br />

família”.<br />

■ Parentesco resultante da adoção<br />

O art. 227, § 7º, da Constituição Federal, proibindo designações e<br />

tratamentos discriminatórios, atribuiu aos filhos adotivos os mesmos<br />

direitos e deveres oriundos da filiação biológica. Essa regra foi reafirmada<br />

no art. 1.596 do Código Civil de 2002, tendo o aludido diploma<br />

ainda unificado a adoção para menores e maiores de 18 anos ao<br />

estatuir, no parágrafo único do art. 1.623, que a medida depende “da assistência<br />

efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva”.<br />

■ Parentesco espiritual<br />

Sublinhe-se que o nosso direito positivo não confere importância<br />

ao denominado “parentesco espiritual” (spiritualis cognatio), derivado<br />

das qualidades de padrinho ou madrinha e afilhado, cuja existência o<br />

direito canônico sempre reconheceu, inclusive como impedimento matrimonial[9].

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!