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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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997/1652<br />

locatário. Não há incompatibilidade entre o inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90 e a<br />

Emenda Constitucional 26/2000, que trata do direito social à moradia” (STF, RE<br />

407.688-SP, rel. Min Cezar Peluso).<br />

33 Bem de família, cit., p. 55.<br />

34 REsp 98.958-DF, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19-11-1996, e REsp<br />

114.119-SP, j. 18-12-1997. No mesmo sentido: “Bem de família. Caracterização. Impenhorabilidade.<br />

Ocorrência. Imóvel locado, único pertencente ao devedor, cujo produto<br />

da locação é destinado ao pagamento de outro, no qual o executado reside com a entidade<br />

familiar” (1º TACSP, RT, 796/291). “Imóvel residencial único do casal ou da entidade<br />

familiar dado em locação, servindo como fonte de renda para subsistência da<br />

família. Circunstância que não faz com que o bem perca a sua destinação mediata que<br />

continua sendo a de garantir a moradia familiar” (TJRJ, RT, 779/339).<br />

35 STJ, REsp 950.663, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, in www.conjur.com.br.<br />

36 Carlos Gonçalves, Impenhorabilidade, cit., p. 174.<br />

37 “Bem de família. Penhora. Execução. Arguição da impenhorabilidade que pode se dar<br />

por simples petição nos autos. Embargos à execução. Desnecessidade de oposição”<br />

(TRF, 5ª Reg., RT, 811/459).<br />

38 Ricardo Arcoverde Credie, Bem de família, cit., p. 93.<br />

39 REsp 192.133-MS, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21-6-1999.<br />

40 RT, 775/383.

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