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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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918/1652<br />

■ Possibilidade da pessoa obrigada.<br />

■ Proporcionalidade.<br />

Preceitua de forma mais explícita o art. 1.695 do Código Civil:<br />

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,<br />

nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,<br />

de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu<br />

sustento”.<br />

■ 24.4.3.1. Existência de um vínculo de parentesco<br />

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos<br />

próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade<br />

avançada ou outro motivo relevante.<br />

Aplica-se aos alimentos devidos em razão do casamento e da<br />

união estável o disposto no parágrafo único do art. 1.708 do Código<br />

Civil, segundo o qual cessa o direito do credor a alimentos, “se tiver procedimento<br />

indigno em relação ao devedor”.<br />

■ 24.4.3.2. Necessidade do reclamante<br />

O art. 1.694 do Código Civil usa expressão ampla, referindo-se a alimentos<br />

como tudo aquilo de que a pessoa necessita “para viver de modo<br />

compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades<br />

de sua educação”, e não apenas para garantir a sua<br />

subsistência.<br />

■ 24.4.3.3. Possibilidade da pessoa obrigada<br />

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades<br />

do alimentante. Desse modo, “se o alimentante possui tão somente o indispensável<br />

à própria mantença, não é justo seja ele compelido a desviar<br />

parte de sua renda, a fim de socorrer o parente necessitado. A lei não quer<br />

o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante.<br />

Não há direito alimentar contra quem possui o estritamente<br />

necessário à própria subsistência”[38].

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