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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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de instituí-la, até o registro de seus estatutos, quando passará a ter existência<br />

legal.<br />

Justifica-se a regra pelo fato de o testador efetivar a dotação de bens<br />

para a instituição da fundação, instituição esta que interessa à sociedade<br />

em virtude dos fins nobres que deve ter tal espécie de pessoa jurídica<br />

(CC, art. 62, parágrafo único).<br />

Por conseguinte, se quiser testar em favor de pessoa jurídica já<br />

instituída, fá-lo-á o testador com fulcro no inc. II do art. 1.799 do Código<br />

Civil, ainda que de fundação se trate. O inc. III do mesmo dispositivo cogita<br />

da hipótese de o testador pretender criar uma fundação, mediante a<br />

dotação de bens livres e desembaraçados, para fins religiosos, morais, culturais<br />

ou de assistência (art. 62, parágrafo único).<br />

■ Legitimidade das sociedades de fato<br />

A interpretação literal do dispositivo em apreço tem levado parte da<br />

doutrina a entender que, salvo o caso de fundação, expressamente ressalvado<br />

na lei, a pessoa jurídica tem de existir, precisa ter personalidade<br />

no momento da abertura da sucessão — o que se dá com a inscrição<br />

do ato constitutivo no respectivo registro[11].<br />

Afastada estaria, assim, perante o novo Código, a possibilidade de o<br />

testador beneficiar mera associação ou sociedade de fato, ou seja, aquelas<br />

que já atuam no mundo dos negócios mas não têm ainda existência<br />

legal por falta de registro de seus atos constitutivos.<br />

A tendência, todavia, é a de manter a testamenti factio passiva das<br />

aludidas pessoas jurídicas, por ser evidente o paralelismo com o<br />

nascituro. Basta lembrar que o novo Código Civil disciplina a sociedade<br />

irregular ou de fato no livro concernente ao Direito de Empresa, como<br />

“sociedade não personificada” (arts. 986 a 990).<br />

O que não se pode admitir é que a deixa testamentária seja atribuída<br />

a uma pessoa jurídica ainda não existente nem mesmo embrionariamente,<br />

exceto no caso expresso da fundação. Se já existe uma pessoa<br />

jurídica em formação, existe sujeito de direito para assumir o patrimônio.<br />

Da mesma forma que, para o nascituro, haverá alguém para zelar por<br />

seus bens até seu nascimento com vida[12].<br />

As sociedades de fato, como mencionado, já existem, realizam<br />

negócios e são representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa<br />

que administrar os seus bens, sendo disciplinada a sua situação nos arts.

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