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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1512/1652<br />

necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o<br />

faria testar de forma diferente da que o fez.<br />

No entanto, se o testador souber da existência de herdeiro necessário<br />

e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento<br />

é válido e deve ser cumprido, como estatui o art. 1.975 do Código Civil,<br />

adiante comentado.<br />

■ Reconhecimento voluntário ou judicial do filho<br />

Na questão do reconhecimento de filiação ocorrido após o<br />

testamento, tudo se resume, como assinala Zeno Veloso, a uma questão<br />

de prova, isto é, a “apurar se o disponente, quando testou, sabia ou não<br />

sabia da existência do filho”. Se não sabia, aduz, aplica-se o art.<br />

1.973. O rompimento ocorre, inexoravelmente, ope legis. Se,<br />

porém, “sabia da existência do filho, e, mesmo assim, não o contempla<br />

nem o menciona, não há como aplicar o art. 1.973. Revogação ficta do<br />

testamento não haverá”[5].<br />

Não destoa desse entendimento a jurisprudência, como se pode<br />

verificar:<br />

“Testamento. Rompimento. Inadmissibilidade. Exclusão de filho reconhecido<br />

através de ação de investigação de paternidade, após a morte do testador.<br />

Prova de que o de cujus conhecia a existência daquele filho<br />

quando testou. Omissão que significa manifestação de vontade de não<br />

contemplação naquela metade disponível”[6].<br />

No tocante ao nascituro, é relevante, igualmente, apurar se o testador,<br />

ao tempo em que outorgou o ato de disposição de última vontade,<br />

sabia ou não que seu descendente estava concebido. Se não sabia,<br />

rompe-se o testamento.<br />

O disponente pode saber ou não saber que sua mulher concebeu e<br />

aguarda um filho; ou que a mulher de um filho ou neto premorto está, ou<br />

não, grávida. A ruptura se dá com o nascimento do herdeiro, quer póstumo,<br />

quer em vida do autor da herança. Mas, como mencionado, “é fundamental,<br />

para que se opere o rompimento do testamento, que<br />

o testador ignorasse o fato”[7].<br />

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, se o testador sabe que a<br />

mulher está grávida e o filho nasce, posteriormente, o testamento não se<br />

rompe[8].

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