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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1576/1652<br />

Se o sonegador escondeu todos os bens hereditários, não recebe coisa<br />

alguma. Se ocultou toda a herança, perde a herança inteira, sujeitando-se,<br />

ainda, às sanções criminais que lhe forem cabíveis. O castigo do sonegador<br />

é, portanto, severo: ele perde o direito que lhe cabia sobre os<br />

bens que ocultou ou escondeu e terá de restituí-los ao acervo,<br />

com seus frutos e rendimentos[7].<br />

Se o bem sonegado não mais se encontrar em seu patrimônio,<br />

o sonegador será responsável pelo seu valor, mais as perdas e danos<br />

(CC, art. 1.995). Mesmo que haja restituído o bem que ocultou e sofrido a<br />

pena prevista nos arts. 1.992 e 1.994, terá de indenizar os danos que, com<br />

o ato ilícito praticado, veio a causar, na conformidade das regras gerais da<br />

responsabilidade civil.<br />

■ 28.6. PENA COMINADA AO INVENTARIANTE<br />

Quando o sonegador for o inventariante, a pena de sonegados<br />

limitar-se-á à remoção da inventariança, se não for herdeiro nem<br />

meeiro. Se o for, perderá também o direito ao bem sonegado, como se infere<br />

da combinação dos arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil.<br />

Há uma corrente que sustenta não se aplicar ao cônjuge meeiro que<br />

exerce a inventariança a pena de perda de direitos ao bem sonegado, interpretando<br />

isoladamente o art. 1.992 do Código Civil, que alude exclusivamente<br />

a herdeiro. Tal corrente, no entanto, não conta com o apoio<br />

da doutrina majoritária, que adota posição diametralmente oposta,<br />

combinando o disposto nos citados arts. 1.992 e 1.993. Este último referese<br />

ao inventariante acoimado de sonegador, sem distinguir entre<br />

inventariante-herdeiro e inventariante despido de semelhante título,<br />

como sucede, em alguns casos, com o cônjuge sobrevivente.<br />

Nesse sentido a lição de Washington de Barros Monteiro: “Portanto,<br />

a pena de sonegados, no seu duplo aspecto (remoção da inventariança<br />

e perda do direito sobre os bens sonegados), tem toda aplicação<br />

ao inventariante que não seja herdeiro. A simples destituição<br />

do cargo não constituiria penalidade à altura da gravidade da infração.<br />

Nem podia ser de outra forma, porque, em muitos inventários, é o<br />

cônjuge sobrevivente que exerce tais funções; sujeitá-lo a simples<br />

remoção, poupando-se-lhe a inibição do direito sobre os bens, eliminaria<br />

ou estancaria, certamente, poderoso estímulo, a jungi-lo ao caminho da

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