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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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698/1652<br />

■ Lei “Maria da Penha” e o direito de visitas<br />

A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que criou mecanismos para<br />

coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevê que o juiz<br />

do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá,<br />

quando necessário, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência,<br />

aplicar ao agressor a de “restrição ou suspensão de visitas aos<br />

dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar<br />

ou serviço similar” (art. 22, IV).<br />

■ Inadimplência alimentar do genitor<br />

Não obstante já se tenha decidido que tal fato constitui causa de suspensão<br />

ou exclusão do direito de visitas[17], parece-nos que tal infração<br />

deve ser sanada com as medidas judiciais próprias.<br />

Razão assiste a Yussef Cahali quando adverte que “o direito de visitas<br />

é ao mesmo tempo um dever de visitas, e se revela incompatível com<br />

a dignidade das relações familiares a transformação da recusa da<br />

visita em exceção de obrigação alimentar não cumprida ou forma (não<br />

prevista em lei) de sanção contra o alimentante inadimplente”[18].<br />

Do mesmo modo, não pode o juiz condicionar o direito de visita<br />

à elaboração da partilha. Há meios jurídicos próprios para que esta<br />

se efetive, não se justificando sua exigência como condição ao direito<br />

que o pai tem de visitar o filho[19].<br />

■ Direito de visita dos avós e dos tios<br />

Embora não constasse da Lei n. 6.515/77 nem do Código Civil, a jurisprudência<br />

vinha assegurando também aos avós o direito de visita<br />

aos netos, como imperativo da lei natural de solidariedade familiar e<br />

tendo em vista que participam, mesmo indiretamente, da criação e formação<br />

destes, com afeto, enlevo e carinho, que ultrapassam o círculo paterno[20].<br />

Em circunstâncias excepcionais, já se reconheceu o direito de visita<br />

do tio, partindo da noção e da função da família, levando-se ainda em<br />

consideração que, no caso, tratava-se de menor órfã de pai e mãe, sob a<br />

guarda de tutor[21]. Afirmou-se na ocasião que, “da mesma forma que os<br />

avós têm direito a visitas, o tio, quando falecidos os avós e os pais<br />

do menor, tem o mesmo direito de conviver com sobrinho”.<br />

Nesse sentido o Enunciado 333 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho<br />

da Justiça Federal:

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