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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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624/1652<br />

■ Uso do nome de solteiro<br />

A petição deverá esclarecer, ainda, se o cônjuge que usa o sobrenome<br />

do outro voltará a usar o nome de solteiro (CC, art. 1.578, § 2º). No silêncio,<br />

deve-se entender que optou por conservá-lo. Como os cônjuges<br />

têm o direito de optar por conservar ou não o sobrenome do outro,<br />

podem eles, posterior e unilateralmente, requerer o seu cancelamento,<br />

voltando a usar o nome de solteiro. Se, no entanto, haviam optado<br />

por não conservá-lo, não poderão futuramente voltar a usá-lo.<br />

A cláusula alusiva ao nome dos separandos é a única que pode ser<br />

modificada unilateralmente. Se um dos cônjuges quiser alterar, por<br />

exemplo, a referente à guarda dos filhos, não poderá fazê-lo. Terá de propor<br />

uma ação ordinária de modificação de cláusula sobre guarda de filhos<br />

e provar a existência de motivos graves, prejudiciais aos menores, que justifiquem<br />

a sua pretensão.<br />

■ Cláusulas facultativas<br />

Além dessas cláusulas obrigatórias, pode o acordo da separação,<br />

sendo esta um negócio jurídico, conter diversas outras sujeitas apenas à<br />

deliberação das partes, no exercício da autonomia da vontade,<br />

desde que não ofendam normas de ordem pública, a moral e os<br />

bons costumes. Podem, assim, v. g., assumir obrigações recíprocas,<br />

outorgar procuração em causa própria ao outro consorte para transferência<br />

de determinado bem, fazer ou prometer fazer doações aos filhos ou ao<br />

outro cônjuge com ou sem usufruto, estipular cessões de bens em comodato<br />

ou em locação etc.<br />

■ Oitiva dos cônjuges e homologação do pedido<br />

A petição será apresentada ao juiz, que ouvirá os cônjuges, verificando<br />

se estão deliberando livremente e se desejam a separação, sem<br />

hesitação. Convencendo-se disso, mandará reduzir a termo as declarações<br />

e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, a<br />

homologará; caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze a<br />

trinta dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificarem o pedido.<br />

Se qualquer dos cônjuges não retornar ou não ratificar o pedido, o<br />

juiz mandará arquivar o processo (CPC, art. 1.122). A audiência de ratificação<br />

não é obrigatória, ficando a sua designação a critério do juiz.<br />

Se se verificar posteriormente que o acordo celebrado pelas partes<br />

encontra-se eivado de algum vício, como erro, dolo e coação, por

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