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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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374/1652<br />

responsabilidade civil do Estado pela reparação do erro judiciário, pois<br />

a Constituição Federal de 1988 proclamou, peremptoriamente, no inc.<br />

LXXV do art. 5º, inserido no título que trata dos direitos e garantias fundamentais,<br />

que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,<br />

assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.<br />

A indenização deve ser o mais completa possível, abrangendo os danos<br />

materiais e morais[41].<br />

■ 8.11. RESUMO<br />

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO — CASOS ESPECIAIS<br />

Homicídio<br />

Segundo o art. 948 do CC, consiste a indenização, no caso de homicídio,<br />

“sem excluir outras reparações”:<br />

■ no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o<br />

luto da família; e<br />

■ na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se<br />

em conta a duração provável da vida da vítima.<br />

O rol é meramente exemplificativo, devendo ser indenizado todo o prejuízo<br />

sofrido e demonstrado, incluindo-se, p. ex., o dano moral, o 13º salário, as<br />

horas extras habituais etc.<br />

Morte de chefe<br />

de família<br />

O ressarcimento do dano patrimonial se dá mediante o pagamento de uma<br />

indenização sob a forma de prestação mensal (alimentos). Os beneficiários<br />

sofrem, no entanto, limitações:<br />

■ o pagamento será feito somente até a data em que o falecido completaria<br />

70 anos de idade (idade provável da vítima). Se já ultrapassara tal idade,<br />

considera-se razoável uma sobrevida de 5 anos. Em geral, a pensão mensal<br />

é paga metade aos filhos menores não casados e metade à viúva ou<br />

companheira.<br />

■ Estas sofrem outra limitação: terão direito à pensão somente enquanto se<br />

mantiverem em estado de viuvez e não conviverem em união estável.<br />

■ Aos filhos a pensão é paga até completarem 25 anos de idade, perdendo-a<br />

se se casarem antes. Continuarão a recebê-la após essa idade os portadores<br />

de defeitos físicos ou mentais que os impossibilitem de prover ao<br />

próprio sustento.<br />

A pensão é calculada com base na renda auferida pela vítima, descontandose<br />

sempre um terço, porque, se estivesse viva, estaria despendendo pelo<br />

menos um terço de seus ganhos em sua própria manutenção. O quantum<br />

apurado deve ser convertido em salários mínimos, para ser reajustado automaticamente<br />

(STF, Súmula 490). Tem sido reconhecido o direito de acrescer<br />

entre os beneficiários: cessado o direito de um deles, sua quota na<br />

pensão transfere-se ou acresce-se à dos demais. Podem os familiares pedir<br />

também, cumulativamente, a reparação do dano moral (STJ, Súmula 37).

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