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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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situação faz com que o casamento putativo assemelhe-se à dissolução do<br />

matrimônio pelo divórcio. Os efeitos do casamento cessam para o<br />

futuro, sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham<br />

verificado até a data da sentença anulatória.<br />

Enquanto pendentes os recursos eventualmente interpostos, permanecem<br />

os efeitos do casamento, como se válido fosse, em virtude do<br />

princípio segundo o qual não há casamento nulo nem anulado antes do<br />

trânsito em julgado da sentença[10].<br />

Desse modo, se o casal não tem filhos nem ascendentes vivos, e um<br />

dos cônjuges morre antes de a sentença anulatória transitar em julgado, o<br />

sobrevivo herda[11], além de receber a sua meação, ou concorrerá com<br />

eles, se existirem e se o regime de bens adotado o permitir (art. 1.829, I).<br />

O art. 1.561 do Código Civil prevê três situações distintas:<br />

■ Se “ambos os cônjuges” estavam de boa-fé, “o casamento, em<br />

relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos”, inclusive<br />

comunicação de bens e eficácia da doação propter nuptias,<br />

como se, por ficção, o casamento originariamente viciado não contivesse<br />

nenhum defeito (caput)[12].<br />

■ Se somente “um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o<br />

casamento”, unicamente em relação a ele e aos filhos se produzirão<br />

os efeitos da putatividade, ficando excluído dos benefícios e vantagens<br />

o que estava de má-fé (§ 1º).<br />

■ E, finalmente, “se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao<br />

celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos<br />

aproveitarão” (§ 2º).<br />

■ Efeitos quanto aos cônjuges<br />

Quanto aos cônjuges, os efeitos pessoais são os de qualquer<br />

casamento válido. Findam, entretanto, na data do trânsito em julgado.<br />

Cessam, assim, os deveres matrimoniais impostos no art. 1.566 do<br />

Código Civil (fidelidade, vida em comum, mútua assistência etc.), mas<br />

não, porém, aqueles efeitos que geram situações ou estados que tenham<br />

por pressuposto a inalterabilidade, como a maioridade, que fica antecipada<br />

pela emancipação do cônjuge inocente de modo irreversível[13].<br />

■ Efeitos quanto ao regime de bens

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