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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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923/1652<br />

alimentar em relação ao filho emancipado em razão do<br />

casamento[51].<br />

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no<br />

sentido de que o cancelamento da pensão alimentícia e dos descontos em<br />

folha de pagamentos, quando o alimentando atinge a maioridade, não deve<br />

ser automático, exigindo-se instrução sumária, em respeito ao<br />

contraditório, nos próprios autos da ação em que foi fixada a<br />

contribuição ou em ação autônoma de revisão. Na oportunidade,<br />

será apurada a eventual necessidade de o credor continuar recebendo o<br />

pensionamento. Nesse sentido a Súmula 358 do referido Tribunal:<br />

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está<br />

sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos<br />

próprios autos”.<br />

■ Fixação intuitu personae dos alimentos<br />

Significativa corrente jurisprudencial sustenta que, convencionados<br />

englobadamente os alimentos, presume-se terem sido estabelecidos intuitu<br />

familiae, e não intuitu personae. Por conseguinte, ocorrendo a cessação<br />

da menoridade de cada um dos filhos ou a cessação do direito da<br />

genitora, as respectivas quotas ideais da pensão acrescem aos demais beneficiários<br />

remanescentes. A redução do valor englobado só é admissível,<br />

nesse caso, em ação revisional[52].<br />

A questão é, todavia, controvertida. Preservado o respeito à mencionada<br />

orientação, entendemos que a lei não contempla o acréscimo<br />

automático do direito a alimentos aos beneficiários remanescentes.<br />

Até mesmo no usufruto exige-se estipulação expressa a esse respeito.<br />

Desse modo, como entende outra também expressiva corrente, o<br />

direito de acrescer somente poderá ser reconhecido se constar<br />

expressamente do acordo. Caso contrário, caberá a dedução da parte<br />

daqueles que completarem a maioridade ou tiverem adquirido condições<br />

para dispensar a pensão, enquanto não houver um pedido revisional formulado<br />

em ação própria[53].<br />

■ 24.4.4. Pressupostos subjetivos<br />

■ 24.4.4.1. Quem tem o dever de prestar alimentos

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