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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1200/1652<br />

última vontade do autor da herança, de modo que contra ele nada<br />

tem o verdadeiro sucessor, que poderá, contudo, voltar-se contra o legatário.<br />

Caberá, desse modo, ao verdadeiro herdeiro, a tarefa de reagir contra<br />

o legatário, para a restituição daquilo que ele indevidamente recebeu[42].<br />

■ 5.9. RESUMO<br />

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO<br />

Conceito de<br />

indignidade<br />

Constitui uma sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o do<br />

direito sucessório por haver praticado contra o de cujus os atos considerados<br />

ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra a honra e contra<br />

a liberdade de testar (CC, art. 1.814).<br />

Causas de<br />

exclusão (CC,<br />

art. 1.814)<br />

■ autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa,<br />

contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou<br />

descendente;<br />

■ acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a<br />

sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;<br />

■ inibir ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor<br />

livremente de seus bens por ato de última vontade.<br />

Reabilitação<br />

do indigno<br />

O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitação ou perdão do indigno,<br />

permitindo-lhe ser admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim<br />

o determinar em testamento ou em outro ato autêntico. Pode este ser considerado<br />

qualquer declaração, por instrumento público ou particular,<br />

autenticada pelo escrivão.<br />

Distinção<br />

entre indignidade<br />

e<br />

deserdação<br />

■ A indignidade decorre da lei (a sanção é prevista somente nos casos do<br />

mencionado art. 1.814 do CC); na deserdação, é o autor da herança quem<br />

pune o responsável, em testamento, desde que fundada em motivo legal<br />

(arts. 1.814, 1.962 e 1.963).<br />

■ A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar<br />

também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão<br />

testamentária (art. 1.964).<br />

■ A indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários,<br />

inclusive legatários, ao passo que a deserdação é utilizada pelo testador<br />

para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.<br />

Procedimento<br />

para obtenção<br />

da<br />

exclusão<br />

A exclusão do indigno depende de propositura de ação específica, intentada<br />

por quem tenha interesse na sucessão, no prazo decadencial de quatro anos,<br />

contado da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único). Só estão<br />

legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar com a

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