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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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541/1652<br />

ambos os cônjuges estejam de má-fé, segundo dispõe o § 2º do art.<br />

1.561 do Código Civil, e a paternidade é certa.<br />

■ Se reconhecida a boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, ele será<br />

putativo e produzirá efeitos de casamento válido ao cônjuge de boafé<br />

até a data da sentença.<br />

■ A mulher, no entanto, não deve casar-se novamente, até dez<br />

meses após a sentença, salvo se der à luz algum filho ou provar<br />

inexistência de gravidez, na fluência do prazo (CC, art. 1.523, parágrafo<br />

único, segunda parte).<br />

De relembrar que, enquanto não declarado nulo por decisão<br />

judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz todos os<br />

efeitos, especialmente quanto aos deveres conjugais e ao regime de bens.<br />

■ 10.2.2.2. Pessoas legitimadas a arguir a nulidade<br />

No tocante à legitimidade para a decretação de nulidade de<br />

casamento, pelos motivos mencionados, proclama o art. 1.549 do Código<br />

Civil que “pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado,<br />

ou pelo Ministério Público”.<br />

Qualquer pessoa maior pode opor os impedimentos cuja violação<br />

acarrete a nulidade do casamento, mas a ação declaratória de nulidade<br />

é permitida somente a quem tenha legítimo interesse, econômico<br />

ou moral, e ao Ministério Público, cujo interesse é de cunho<br />

social. O Código Civil concede legitimidade ativa aos membros do Parquet<br />

para arguir a nulidade do casamento sem restrições, uma vez que as<br />

nulidades mencionadas dizem respeito à infração de dispositivo legal de<br />

ordem pública.<br />

Podem alegar interesse moral os próprios cônjuges, ascendentes,<br />

descendentes, irmãos, cunhados[22] e o primeiro cônjuge do bígamo. Têm<br />

interesse econômico os herdeiros sucessíveis, os credores dos cônjuges<br />

e os adquirentes de seus bens, bem como a companheira.<br />

Decidiu a propósito o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“Casamento. Anulação. Cônjuge-varão que, ao tempo da celebração do ato,<br />

já era casado legitimamente com outra mulher. Ação movida por terceiro,<br />

estando já falecido o referido cônjuge, com fundamento em legítimo

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