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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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que lhe caiba na herança, o “direito real de habitação”, desde que o<br />

imóvel seja destinado à residência da família e o único daquela natureza a<br />

inventariar. Se houver dois ou mais imóveis residenciais, não se pode falar<br />

em direito real de habitação.<br />

Malgrado a omissão do citado dispositivo, que não vinculou o exercício<br />

do direito real de habitação à condição de “enquanto viver ou permanecer<br />

viúvo”, como o fazia o diploma de 1916, deve-se entender que<br />

ele perdurará enquanto o cônjuge supérstite permanecer vivo, pois o legislador<br />

quis privilegiá-lo, mantendo seu status e sua condição de vida,<br />

garantindo-lhe o teto. Não se justifica, no entanto, a sua manutenção, em<br />

detrimento dos herdeiros, se o cônjuge sobrevivente constituir<br />

nova família.<br />

Com o intuito de aprimorar a redação do aludido art. 1.831 do Código<br />

Civil, o Projeto de Lei n. 6.960/2002, apresentado ao Congresso Nacional<br />

(atual Projeto de Lei n. 699/2011), propõe a inclusão da expressão “enquanto<br />

permanecer viúvo ou não constituir união estável”.<br />

■ 11.2. DEVERES RECÍPROCOS DOS CÔNJUGES<br />

O art. 1.566 do Código Civil impõe deveres recíprocos aos cônjuges, a<br />

saber:<br />

“I — fidelidade recíproca;<br />

II — vida em comum, no domicílio conjugal;<br />

III — mútua assistência;<br />

IV — sustento, guarda e educação dos filhos;<br />

V — respeito e consideração mútuos”.<br />

Embora o casamento estabeleça vários deveres recíprocos aos cônjuges,<br />

a lei ateve-se aos principais, considerados necessários<br />

para a estabilidade conjugal.<br />

A infração a cada um desses deveres constituía causa para a separação<br />

judicial, como o adultério, o abandono do lar conjugal, a injúria<br />

grave etc. (CC, art. 1.573). Com o advento da Emenda Constitucional<br />

n. 66/2010, ficam eles contidos em sua matriz ética, desprovidos de<br />

sanção jurídica, exceto no caso dos deveres de “sustento, guarda e educação<br />

dos filhos” e de “mútua assistência”, cuja violação pode acarretar,

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