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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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6<br />

DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS E DAS<br />

CAUSAS SUSPENSIVAS<br />

■ 6.1. DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS<br />

A oposição de impedimento é a comunicação escrita feita por<br />

pessoa legitimada, antes da celebração do casamento, ao oficial do registro<br />

civil perante quem se processa a habilitação, ou ao juiz que preside<br />

a solenidade, sobre a existência de um dos empecilhos mencionados<br />

na lei[1].<br />

■ 6.1.1. Pessoas legitimadas<br />

A legitimidade para a oposição dos impedimentos rege-se pelo disposto<br />

no art. 1.522 do Código Civil, que assim dispõe:<br />

“Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do<br />

casamento, por qualquer pessoa capaz.<br />

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência<br />

de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.<br />

A sociedade tem interesse em que não se realize o casamento de pessoas<br />

entre as quais vigora o impedimento. Razões de ordem pública, dirigidas<br />

especialmente à proteção da família, ditaram a sua previsão e enumeração.<br />

Por essa razão é amplo o campo de titularidade para a sua arguição.<br />

A lei autoriza, com efeito, qualquer pessoa capaz a denunciar o<br />

obstáculo ao casamento de que tenha conhecimento, ainda que não comprove<br />

interesse específico no caso.<br />

Além disso, a oposição prescinde de provocação, pois o juiz, ou o

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