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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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biológico e pai de criação, que o registro civil da filha deverá permanecer<br />

com o nome do pai afetivo, uma vez que a filiação socioafetiva predomina<br />

sobre o vínculo biológico, pois atende ao melhor interesse<br />

do menor. Salientou a Turma Julgadora que, no futuro, ao atingir a<br />

maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se<br />

quiser[31].<br />

■ Presunção de paternidade na união estável<br />

Assinale-se que o Código Civil não inclui a união estável no regime<br />

das presunções, restringindo-as aos filhos nascidos do<br />

casamento, sendo tal fato objeto de críticas procedentes da doutrina, que<br />

reclama imediata revisão do sistema adotado.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, teve a oportunidade de<br />

decidir que “a regra pater est aplica-se também aos filhos nascidos<br />

de companheira, casada eclesiasticamente com o extinto, suposta<br />

união estável e prolongada”, afirmando-se expressamente na ocasião:<br />

“Negar esta presunção aos filhos nascidos de união estável, sob o pálio de<br />

casamento religioso, com vivência como marido e mulher, será manter<br />

funda discriminação, que a Constituição não quer e proíbe, entre filhos<br />

nascidos da relação de casamento civil e filhos nascidos da união estável,<br />

que a vigente Lei Maior igualmente tutela”[32].<br />

■ 18.4. PROVA DA FILIAÇÃO<br />

Dispõe o art. 1.603 do Código Civil que “a filiação prova-se pela certidão<br />

do termo de nascimento registrada no Registro Civil”. O registro,<br />

que deve conter os dados exigidos no art. 54 da Lei dos Registros<br />

Públicos (Lei n. 6.015/73), discriminados em nove itens, prova não só o<br />

nascimento como também a filiação.<br />

Prova-se também a filiação pelos meios de prova elencados no art.<br />

1.609 do Código Civil como modos de reconhecimento voluntário dos filhos<br />

havidos fora do casamento:<br />

■ escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em<br />

cartório;<br />

■ testamento, ainda que incidentalmente manifestado; e<br />

■ manifestação direta e expressa perante o juiz.

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