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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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962/1652<br />

a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando,<br />

mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.<br />

b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação<br />

não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao<br />

outro cônjuge.<br />

c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não<br />

poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.<br />

d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir<br />

após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar<br />

que esses exercem sobre os filhos necessitados.<br />

Resposta: “a”. Vide art. 1.694 do CC.<br />

11. (MP/RJ/Promotor de Justiça/XXXII Concurso/2011) A obrigação alimentar é um<br />

dos mais importantes temas do Direito de Família. O advento do Código Civil e de<br />

microssistemas legislativos ensejou grandes mudanças na normatização da<br />

matéria. Diante disso, é CORRETO afirmar que:<br />

a) A obrigação alimentar avoenga fundamenta-se no poder familiar e necessita da<br />

presença do binômio possibilidade/necessidade. Para alguns autores, não se<br />

deve falar mais em binômio, e sim em trinômio, incluindo a proporcionalidade<br />

como novo requisito para a obrigação alimentar.<br />

b) Segundo entendimento pacificado e sumulado do Egrégio Superior Tribunal de<br />

Justiça, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos<br />

são devidos a partir da prolação da sentença.<br />

c) Em conformidade com determinação expressa da Lei n. 11.804/08, os alimentos<br />

gravídicos serão fixados a partir da citação.<br />

d) A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de<br />

prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária,<br />

porque é conjunto. Já o Estatuto do idoso atribuiu natureza solidária à<br />

obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos e, por força<br />

da sua natureza especial, o Estatuto prevalece sobre as disposições específicas<br />

do Código Civil.<br />

e) As parcelas fixadas e convencionadas da verba alimentar não prescrevem, sendo<br />

uma decorrência lógica da característica da imprescritibilidade do direito subjetivo<br />

relativo aos alimentos.<br />

Resposta: “d”. Vide art. 12 da Lei n. 10.741, de 1º-10-2003 (Estatuto do Idoso).

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