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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1283/1652<br />

ingratidão contra o autor da herança. Mesmo assim, só poderão ser deserdados<br />

se tal fato estiver previsto em lei como autorizador de tão drástica<br />

consequência[2].<br />

■ 9.2. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE TESTAR. LEGÍTIMA E<br />

METADE DISPONÍVEL<br />

Dispõe o art. 1.846 do Código Civil:<br />

“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da<br />

herança, constituindo a legítima”.<br />

Aparecem assim, ao lado da expressão herdeiro necessário, os conceitos<br />

de legítima e de porção disponível, que estão intimamente ligados.<br />

Aos herdeiros necessários a lei assegura o direito à legítima, que corresponde<br />

à metade dos bens do testador, ou à metade da sua meação, nos<br />

casos em que o regime do casamento a instituir. A outra, denominada<br />

porção ou quota disponível, pode ser deixada livremente.<br />

Se não existe descendente, ascendente ou cônjuge, o testador<br />

desfruta de plena liberdade, podendo transmitir todo o seu patrimônio<br />

(que, nesse caso, não se divide em legítima e porção disponível) a quem<br />

desejar, exceto às pessoas não legitimadas a adquirir por testamento (arts.<br />

1.798 e 1.801).<br />

No regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal<br />

é dividido em duas meações. Separa-se, antes da partilha, a do cônjuge<br />

sobrevivente. Essa meação não se confunde com a herança, que é a<br />

parte deixada pelo de cujus. O cônjuge sobrevivo apenas conserva aquilo<br />

que já era seu e que estava em condomínio, em seu casal.<br />

A meação do falecido, havendo herdeiros necessários, é dividida em<br />

legítima e metade disponível. A primeira, nesse caso, corresponde a<br />

um quarto do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.<br />

Dela o herdeiro necessário não pode ser privado, pois é herdeiro<br />

forçado, imposto pela lei. A legítima, ou reserva, vem a ser, pois, a<br />

porção de bens que a lei assegura a ele. Por outro lado, porção, ou quota<br />

disponível, constitui a parte dos bens de que o testador pode dispor<br />

livremente, ainda que tenha herdeiros necessários.<br />

Como não se admite testamento conjuntivo, cada cônjuge deve, se<br />

deseja manifestar a sua última vontade, fazer o seu, nele dispondo de sua

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