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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ocorridos em outro país não entram no registro civil. Basta aos cônjuges<br />

apresentar a certidão do casamento autenticada pela<br />

autoridade consular, para provarem seu estado civil[9]. Pode,<br />

porém, haver problema de ordem prática na hipótese de o casal aqui se divorciar,<br />

por não ter acesso ao registro civil, uma vez que é necessária a<br />

averbação, no registro de casamentos, da sentença que decretou a dissolução<br />

conjugal. Somente a partir desse registro passa ela a produzir efeitos<br />

perante terceiros, e os cônjuges podem casar-se novamente.<br />

Algumas decisões proíbem a transcrição de assento no registro civil,<br />

se os cônjuges eram estrangeiros ao se consorciarem, mesmo que o casal<br />

venha a se naturalizar posteriormente[10]. Nesse caso, deve-se admitir<br />

que os cônjuges estrangeiros aqui divorciados se casem novamente,<br />

sem a prévia averbação da sentença que decretou a extinção<br />

do vínculo matrimonial. Da mesma forma se deve proceder,<br />

como alvitra Arnaldo Rizzardo[11], para a posterior conversão da separação<br />

em divórcio, que prescinde daquelas providências no cartório do<br />

registro civil, bastando “anexar, com o pedido, a certidão da sentença<br />

que concedeu a separação, com o trânsito em julgado”. A<br />

prova da separação ou do divórcio é feita com certidão ou carta de sentença<br />

expedidas nos respectivos processos.<br />

Nada impede, portanto, que os estrangeiros se separem ou se divorciem,<br />

apresentando em juízo a certidão estrangeira comprobatória<br />

do casamento, legalizada pela autoridade consular brasileira.<br />

Obtido o divórcio, apresentarão no processo de habilitação ao novo<br />

casamento apenas carta de sentença e a certidão do casamento anterior.<br />

Já se decidiu, inclusive no Supremo Tribunal Federal, ser admissível<br />

a transcrição do registro no Brasil de casamento de estrangeiros, celebrado<br />

no exterior, “para possibilitar eventual averbação de sentença<br />

proferida em ação de divórcio consensual, se ocorrer posterior<br />

naturalização de ambos os cônjuges, ou de apenas um deles, pela lei<br />

brasileira”[12].<br />

■ 8.6. CASAMENTO CUJA PROVA RESULTAR DE PROCESSO<br />

JUDICIAL<br />

Dispõe o art. 1.546 do Código Civil que, “quando a prova da celebração<br />

legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da

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