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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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incólume a seu destino porque sofreu dano no trajeto não está obrigada a provar a<br />

culpa do transportador. Basta provar o fato do transporte e o dano para que se caracterize<br />

a responsabilidade deste pelo inadimplemento contratual.<br />

Aplica-se a legislação especial (CDC) aos contratos de transporte em geral, desde<br />

que não contrarie as disposições do CC (art. 732). Não há incompatibilidade entre o<br />

CC e o CDC, visto que ambos adotam a responsabilidade objetiva do transportador,<br />

só elidível mediante a prova de culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da<br />

força maior, ou do fato exclusivo de terceiro.<br />

O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoa. O<br />

viajante, ao comprar a passagem, adquire o direito de transportar consigo sua<br />

bagagem.<br />

A partir do momento em que uma pessoa acena para um veículo de transporte<br />

público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra<br />

o veículo em trânsito. Mas a responsabilidade pela integridade do passageiro só se<br />

inicia a partir do momento em que este incide na esfera da direção do transportador,<br />

galgando o veículo.<br />

Transporte<br />

aéreo<br />

Divide-se em nacional e internacional. O primeiro é disciplinado pelo Código<br />

Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565, de 19-12-1986). O transporte aéreo internacional<br />

é regulado pela Convenção de Varsóvia, de 12-10-1929, recebida no ordenamento<br />

jurídico nacional pelo Decreto n. 20.704, de 24-11-1931.<br />

A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva.<br />

O STJ tem afastado a responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Varsóvia<br />

e no Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo,<br />

subordinando-se ao princípio da ampla reparação previsto no CDC.<br />

Transporte<br />

gratuito<br />

Segundo dispõe a Súmula 145 do STJ, “no transporte desinteressado, de simples<br />

cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao<br />

transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. O art. 736 do CC, todavia,<br />

preceitua: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente,<br />

por amizade ou cortesia”.<br />

O novo diploma adotou, assim, a responsabilidade extracontratual no transporte<br />

benévolo, na qual a culpa levíssima obriga a indenizar. Manteve-se a responsabilidade<br />

contratual no transporte aparentemente gratuito, mas que proporciona vantagens<br />

indiretas ao transportador (parágrafo único do art. 736).<br />

■ 4.2. A RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS<br />

BANCÁRIOS<br />

■ 4.2.1. Natureza jurídica do depósito bancário<br />

A responsabilidade dos bancos pode ser:<br />

■ contratual (na relação entre o banco e seus clientes); e<br />

■ aquiliana (danos a terceiros, não clientes).

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