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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1261/1652<br />

■ por estabelecer a concorrência com os colaterais.<br />

Não se compreende, realmente, como exclama Euclides de Oliveira,<br />

“a limitação do direito hereditário do companheiro aos bens adquiridos<br />

onerosamente na vigência da união estável, quando se considera<br />

que o companheiro já tem direito de meação sobre tais bens, em<br />

face do regime da comunhão parcial previsto no art. 1.725 do Código Civil.<br />

Deveria beneficiar-se da herança, isto sim, apenas sobre os bens particulares<br />

do falecido, exatamente como se estabelece em favor do cônjuge<br />

sobrevivente (art. 1.829)”[46].<br />

Com efeito, a concorrência se dará justamente nos bens a respeito<br />

dos quais o companheiro já é meeiro. Sendo assim, se o falecido não<br />

tiver adquirido nenhum bem na constância da união estável,<br />

ainda que tenha deixado valioso patrimônio formado anteriormente, o<br />

companheiro sobrevivente nada herdará, sejam quais forem os herdeiros<br />

eventualmente existentes[47].<br />

■ Arguição de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código<br />

Civil<br />

O tratamento diverso dado pela legislação ordinária aos direitos do<br />

cônjuge e aos do companheiro tem provocado debate nos tribunais estaduais,<br />

proclamando alguns julgados a inconstitucionalidade do art.<br />

1.790 do Código Civil, por afrontar os princípios constitucionais<br />

da dignidade da pessoa humana e de igualdade, uma vez que o art.<br />

226, § 3º, da Carta Magna deu tratamento paritário ao instituto da união<br />

estável em relação ao casamento[48].<br />

Outros acórdãos, entretanto, afastam a tese da inconstitucionalidade<br />

do referido art. 1.790 do Código Civil, determinando, em alguns<br />

casos, que os bens onerosamente adquiridos na constância da união estável<br />

sejam entregues ao companheiro (1/3) em concorrência com os<br />

colaterais (2/3), e em outros concedendo ao companheiro a meação, bem<br />

como a participação sucessória[49].<br />

Efetivamente, a Constituição Federal não equiparou a união<br />

estável ao casamento. Se assim fosse não teria determinado que a lei<br />

facilitasse sua conversão em casamento. As regras sucessórias foram estabelecidas<br />

pela legislação ordinária. O fato de, eventualmente, serem injustas<br />

não as torna inconstitucionais. A referida equiparação depende de<br />

alterações no âmbito legislativo.

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