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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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845/1652<br />

O pacto antenupcial é, portanto, facultativo. Somente se tornará necessário<br />

se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do<br />

legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois<br />

sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial.<br />

Presume-se que o escolheram, pois caso contrário teriam feito pacto<br />

antenupcial.<br />

■ 22.3. ADMINISTRAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS BENS<br />

A sociedade conjugal é composta de uma comunidade de pessoas, incluindo<br />

os filhos, que precisa atender à sua necessidade de subsistência<br />

com suas rendas e com seus bens. Cabe à entidade conjugal o<br />

sustento da família, não mais ao marido, como era antes da isonomia<br />

constitucional consagrada na atual Constituição.<br />

No capítulo dedicado às Disposições Gerais, o Código de 2002 apresenta<br />

um conjunto de normas que dizem respeito aos interesses patrimoniais<br />

dos cônjuges, disciplinando as obrigações que estes podem ou<br />

não assumir, bem como a propriedade, administração e disponibilidade<br />

da massa de bens conjugais, nas quais ressalta a igualdade de tratamento<br />

dispensada ao casal.<br />

■ 22.3.1. Atos que podem ser praticados sem a autorização do<br />

outro cônjuge<br />

Em abono dessa assertiva, o art. 1.642 proclama:<br />

“Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher<br />

podem livremente (isto é, sem a autorização do outro cônjuge):<br />

I — praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao<br />

desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do<br />

art. 1.647;<br />

II — administrar os bens próprios;<br />

III — desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados<br />

sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;<br />

IV — demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação<br />

do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos<br />

III e IV do art. 1.647;<br />

V — reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos<br />

pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram

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