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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 19.3.2. Legitimidade para as ações de investigação de<br />

paternidade e de maternidade<br />

■ 19.3.2.1. Legitimidade ativa<br />

A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação de<br />

paternidade é do filho. O reconhecimento do estado de filiação é direito<br />

personalíssimo, por isso a ação é privativa dele. Se menor, será representado<br />

pela mãe ou tutor.<br />

Não é correto a mãe ajuizar a ação. Esta deve ser proposta pelo<br />

menor, representado pela mãe. Todavia, o fato de constar o nome da<br />

genitora na inicial como postulante tem sido interpretado pela jurisprudência<br />

como mero lapso de redação, que não torna inepta a aludida peça,<br />

tratando-se na espécie de representação implícita, visto que a sua atuação<br />

se dá na qualidade de representante legal do filho, embora formulado o<br />

pedido em seu próprio nome[20].<br />

■ Litisconsórcio ativo dos filhos<br />

É de se admitir o litisconsórcio ativo facultativo dos filhos da<br />

mesma mãe na investigação de paternidade do mesmo suposto genitor,<br />

como sustenta Zeno Veloso, “para desembaraçar, facilitar, descomplicar,<br />

apressar a solução do litígio (CPC, art. 125, II)”, dadas a “identidade das<br />

pretensões dos autores, a coligação de direitos e interesses dos filhos, considerando<br />

que a relação jurídica questionada tem o mesmo fundamento,<br />

sendo as questões conexas, apresentando afinidades ditadas por um<br />

ponto comum de fato e de direito (CPC, art. 46)”[21].<br />

■ Incapacidade da mãe do investigante<br />

Se a mãe do investigante é menor, relativa ou absolutamente incapaz,<br />

poderá ser representada ou assistida por um dos seus genitores,<br />

ou por tutor nomeado especialmente para o ato, a pedido do Ministério<br />

Público, que zela pelos interesses do incapaz. A mãe natural, ainda que<br />

menor, exerce o poder familiar de filho menor não reconhecido pelo pai e,<br />

pois, “representa-o nos atos da vida civil e pode, destarte, assistida por<br />

seu pai, intentar em nome do filho a ação investigatória de paternidade”[22].<br />

■ Morte do filho antes de intentar a ação<br />

Se o filho morrer antes de iniciá-la, seus herdeiros e sucessores

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