21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

187/1652<br />

Responsabilidade<br />

na guarda da<br />

coisa inanimada<br />

A regra nessa matéria é que se presume a responsabilidade dos proprietários<br />

das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a causar a terceiros.<br />

Tal noção provém da teoria da guarda da coisa inanimada, que<br />

remonta ao art. 1.384 do CC francês e vem sendo aplicada entre nós mediante<br />

o emprego da analogia. Embora o CC brasileiro não proclame a responsabilidade<br />

dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros,<br />

alguns artigos responsabilizam os donos de certas coisas (arts. 936, 937,<br />

938). O princípio foi, pois, acolhido.<br />

Responsabilidade<br />

pela ruína do<br />

edifício<br />

Responsabilidade<br />

resultante de<br />

coisas que caírem<br />

em lugar<br />

indevido<br />

Há presunção de responsabilidade do dono do edifício ou construção quando<br />

qualquer parte de sua estrutura cai sobre as propriedades vizinhas ou sobre<br />

os transeuntes (art. 937). Ressalva-se, apenas, a ação regressiva contra o<br />

construtor. Facilita-se a ação de reparação para a vítima, que só precisa provar<br />

o dano e a relação de causalidade.<br />

A responsabilidade do dano consequente ao lançamento de coisas líquidas<br />

(effusis) e sólidas (dejectis) de uma casa à rua é prevista no art. 938 do CC.<br />

A responsabilidade, no caso, é puramente objetiva. Não se cogita de culpa. A<br />

responsabilidade recai sobre o habitante da casa. A jurisprudência a tem estendido<br />

a diversas situações: queda de andaime, queda de eucalipto, queda<br />

de argamassa de cimento que se desprende de sacada de edifício e atinge<br />

transeunte etc.<br />

Exercício de<br />

atividade<br />

perigosa<br />

Aquele que causar dano a outrem no exercício de uma atividade perigosa,<br />

por sua natureza ou pela natureza do meio empregado, terá de ressarci-lo,<br />

independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único). A obrigação de reparar<br />

o dano surge do simples exercício da atividade que o agente desenvolve<br />

em seu interesse e sob seu controle, como fundamento de<br />

responsabilidade. Passou-se, assim, de um ato ilícito (teoria subjetiva) para<br />

um lícito, mas gerador de perigo (teoria objetiva), para caracterizar a responsabilidade<br />

civil.<br />

Responsabilidade<br />

na guarda de<br />

animais<br />

A responsabilidade do dono do animal é objetiva. Basta que a vítima prove o<br />

dano sofrido e a relação de causalidade com o fato do animal. Ao responsável<br />

incumbe afastar tal responsabilidade, provando uma das excludentes mencionadas<br />

no art. 936: culpa da vítima ou força maior.<br />

■ 3.8. QUESTÕES<br />

1. (OAB/Exame Unificado/2009.3/CESPE/UnB) Acerca da responsabilidade civil por<br />

fato de outrem, assinale a opção CORRETA:<br />

a) O simples afastamento do filho menor da casa dos pais exime-os da responsabilidade<br />

pelos atos lesivos que ele venha a praticar.<br />

b) Para responsabilizar os pais por atos lesivos causados por filho menor, a vítima<br />

necessita demonstrar a culpa in vigilando desses pais.<br />

c) Em razão da inexistência de relação de preposição, empresa locadora de veículos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!