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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”. Refere-se apenas<br />

às pessoas naturais. Não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que não<br />

têm a natureza de disposições de última vontade os preceitos estatutários<br />

que regulam o destino do patrimônio social.<br />

Clóvis Beviláqua, por sua vez, conceitua o direito das sucessões como<br />

“o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão<br />

do patrimônio de alguém que deixa de existir”[3].<br />

■ 1.2. ABERTURA DA SUCESSÃO<br />

Dispõe o art. 1.784 do Código Civil:<br />

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos<br />

e testamentários”.<br />

A herança é um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas,<br />

os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações<br />

de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde<br />

que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo (CC,<br />

arts. 1.792 e 1.997)[4].<br />

A existência da pessoa natural termina com a morte real (CC, art.<br />

6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante<br />

em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se<br />

automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do<br />

de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.<br />

Na impossibilidade de se admitir que um patrimônio permaneça sem<br />

titular, o direito sucessório impõe, mediante uma ficção jurídica, a<br />

transmissão da herança, garantindo a continuidade na titularidade<br />

das relações jurídicas do defunto por meio da transferência imediata<br />

da propriedade aos herdeiros[5].<br />

Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer<br />

a abertura da sucessão do ausente, presumindo-se-lhe a morte (CC, arts.<br />

26 e s.).<br />

■ Pressupostos da sucessão<br />

Constituem, destarte, pressupostos da sucessão:<br />

■ que o de cujus tenha falecido;

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