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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1450/1652<br />

premorto[1].<br />

■ 20.3. REQUISITOS DO DIREITO DE ACRESCER<br />

Para que ocorra o direito de acrescer são necessários, portanto, os<br />

seguintes requisitos:<br />

■ Nomeação de coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposição<br />

testamentária (não necessariamente na mesma frase).<br />

■ Deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens.<br />

■ Ausência de quotas hereditárias determinadas.<br />

Presume-se que o testador nomeia herdeiros para toda a herança ou<br />

deixa a vários legatários a mesma coisa ou parte dela.<br />

■ 20.4. ESPÉCIES DE DISPOSIÇÕES CONJUNTAS<br />

De acordo com a tradição romana, acolhida pelo nosso ordenamento,<br />

distinguem-se três espécies de disposições conjuntas:<br />

■ Conjunção real (re tantum), quando os diversos instituídos são<br />

chamados, por frases distintas, a suceder na mesma coisa, sem<br />

discriminação dos quinhões. Exemplo: “deixo tal imóvel a José”<br />

e, mais adiante, “deixo tal imóvel (o mesmo anteriormente descrito) a<br />

João”. Nessa instituição os dois legatários são conjuntos re, porque<br />

contemplados com a mesma coisa, mas não conjuntos verbis,<br />

porque efetivados os legados por meio de disposições diferentes, embora<br />

constantes do mesmo testamento.<br />

■ Conjunção mista (re et verbis), quando o testador, na mesma<br />

frase, designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa<br />

(uma universalidade de bens ou uma coisa certa), sem distribuição<br />

de partes. Exemplo: “deixo tal imóvel a José e a João”. Há uma conjunção<br />

verbal, tendo em vista que a deixa testamentária conjunta se<br />

encontra em uma mesma cláusula do testamento, e uma conjunção<br />

real, pois há unidade do objeto: portanto, conjunctio re et verbis.<br />

■ Conjunção verbal (verbis tantum), quando o testador, na<br />

mesma disposição, designa herdeiros ou legatários, especificando<br />

o quinhão de cada um. Exemplo: “deixo tal imóvel a José e

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