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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1167/1652<br />

c) Aceitação pelo tutor ou curador de heranças, legados ou<br />

doações, representando o incapaz, mediante autorização<br />

judicial<br />

Dispõe o art. 1.748 do Código Civil:<br />

“Compete também ao tutor, com autorização do juiz:<br />

(...)<br />

II — aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com<br />

encargos”.<br />

E o art. 1.781 proclama que “as regras a respeito do exercício da tutela<br />

aplicam-se ao da curatela (...)”.<br />

d) Aceitação pelos credores<br />

O art. 1.813 do Código Civil afasta a possibilidade de haver renúncia<br />

lesiva a estes. Se tal ocorrer, podem aceitar a herança em nome do<br />

renunciante, nos autos de inventário não encerrado, mediante autorização<br />

judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha (CPC, art. 1.017, §<br />

3º, c/c o art. 1.022). Se houver saldo, será entregue aos demais herdeiros,<br />

e não ao renunciante, como prescreve o referido art. 1.813, segunda parte.<br />

A existência de prejuízos aos credores do renunciante faz, portanto,<br />

com que a renúncia não produza efeitos até o montante necessário<br />

para a satisfação do débito.<br />

Tendo em vista que a transmissão da herança se dá no mesmo instante<br />

da abertura da sucessão (CC, art. 1.784), a renúncia da herança por<br />

parte do herdeiro pode consistir em fraude aos seus credores.<br />

Optou o legislador por uma ficção legal, que atende principalmente<br />

ao interesse dos credores, permitindo que estes aceitem a herança em<br />

nome do herdeiro, como forma de se cobrarem.<br />

Como inovação, o Código de 2002 fixou prazo para a habilitação, na<br />

herança, dos credores do renunciante, nestes termos: “A habilitação dos<br />

credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do<br />

fato” (art. 1.813, § 1º). A aceitação valerá somente até a concorrência dos<br />

créditos, não podendo os habilitantes beneficiar-se além de seu montante.<br />

Pagas as dívidas, o remanescente devolve-se aos herdeiros a<br />

quem a renúncia beneficia, e não ao renunciante, que perdera a condição<br />

hereditária. A renúncia acarreta, pois, o desaparecimento de um herdeiro<br />

sucessível e gera, subsequentemente, o surgimento de dois novos

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