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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1499/1652<br />

uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.<br />

Ordem<br />

das reduções<br />

(art.<br />

1.967)<br />

— Em primeiro lugar é atingido o herdeiro instituído, cujo quinhão é reduzido<br />

até obter-se a recomposição da legítima, ainda que se esgote totalmente.<br />

— Haverá redução proporcional das quotas dos herdeiros instituídos, se forem<br />

vários (§ 1º).<br />

— Se essa redução não bastar, passar-se-á aos legados, na proporção do seu valor,<br />

até que se complete a legítima dos herdeiros necessários.<br />

— Se ainda assim tal não ocorrer, recorrer-se-á à redução das doações (art. 549),<br />

começando pelas mais novas.<br />

— Pode o testador, no entanto, prevenindo o caso, dispor de modo diferente sobre<br />

a redução, inclusive escolhendo certos quinhões e preservando outros (§ 2º).

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