21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

985/1652<br />

Nos casos de indenização por ilícito penal e, ao mesmo tempo, civil,<br />

em que cabe indenização sob a forma de pensão (CC, arts. 948, II, e<br />

950), exige-se “sentença penal condenatória”. Essas hipóteses inseremse,<br />

pois, no inc. VI do aludido art. 3º da Lei n. 8.009/90, e não no inc.<br />

III, que cuida unicamente da pensão alimentícia que tem por fundamento<br />

o parentesco, o casamento e a união estável.<br />

IV — para cobrança de impostos, predial ou territorial,<br />

taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar<br />

Segundo se extrai do inciso em tela, nas execuções fiscais somente se<br />

penhora a casa familiar em caso de débitos do Imposto Predial e Territorial<br />

Urbano (IPTU), de taxa, incluindo as de poder de polícia, e<br />

ainda das contribuições de melhoria, sempre que vinculadas ao<br />

próprio imóvel residencial familiar. Tais encargos, que recaem sobre o<br />

imóvel, hão de ser pagos, “pois de outro modo a Administração Pública<br />

deixaria de contar com a receita necessária à realização de seus objetivos<br />

sociais”[28].<br />

Ressalte-se que não se incluem nessas exceções os demais<br />

tributos devidos pelo titular do bem de família, “como o imposto<br />

sobre a renda, o imposto sobre serviços, em razão do exercício de sua<br />

profissão etc., não podendo, em caso de inadimplemento deles, ser penhorado<br />

o bem de família, com o qual esses tributos não apresentam<br />

qualquer relação”[29].<br />

V — para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido<br />

como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar<br />

No inc. V da lei ora em estudo cuida-se de situação em que o devedor,<br />

na constituição de um contrato de mútuo qualquer, oferece, como<br />

garantia real, o imóvel residencial da família. A hipótese de<br />

crédito hipotecário do financiador, incorporador, construtor ou vendedor<br />

do imóvel sede da família é ressalvada no inc. II do aludido art. 3º. A<br />

solução tem sido estendida a outros casos em que o próprio devedor<br />

oferece à penhora o bem de família. Veja-se:<br />

“Penhora. Bem de família. Hipótese de indenização por ilícito penal.<br />

Nomeado o bem à penhora, voluntariamente, renunciou a ré ao benefício<br />

concedido pela Lei, sendo-lhe defeso sustentar a ineficácia do ato. Embargos<br />

improcedentes”[30].

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!