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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1483/1652<br />

autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última<br />

vontade”.<br />

■ 22.4.1. Deserdação dos descendentes por seus ascendentes<br />

Além dessas causas, autorizam também a deserdação as previstas nos<br />

arts. 1.962 e 1.963 do estatuto civil. O primeiro dispositivo estabelece as<br />

causas que autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes,<br />

e o segundo, a dos ascendentes pelos descendentes, sendo<br />

comuns as duas primeiras.<br />

Estatui, efetivamente, o art. 1.962 do Código Civil:<br />

“Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos<br />

descendentes por seus ascendentes:<br />

I — ofensa física;<br />

II — injúria grave;<br />

III — relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;<br />

IV — desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.<br />

■ Ofensa física<br />

A ofensa física caracteriza a causa de deserdação ainda que tenha<br />

acarretado somente lesões corporais de natureza leve e independentemente<br />

de condenação criminal, uma vez que o art. 935 do Código<br />

Civil estabelece a independência entre a responsabilidade civil e a criminal.<br />

Mas a violência real, o contato físico, faz-se necessário, sendo inerente<br />

ao preceito.<br />

Não se exige a reiteração. Basta uma única ofensa física que um<br />

filho cometa contra seu pai, ou uma filha contra sua mãe, por exemplo,<br />

para que a hipótese de deserdação seja cogitada.<br />

Aplicam-se ao caso as excludentes da ilicitude do ato, como a legítima<br />

defesa, por exemplo, exercida pelo filho para reprimir imoderação,<br />

violência e excessivo castigo físico imposto pelo ascendente.<br />

■ Injúria grave<br />

Deve ser dirigida diretamente contra o testador. Não se justifica a<br />

deserdação quando a ofensa atinge somente os seus familiares, ainda<br />

que se trate de entes muito queridos, como seus filhos ou pais. O Código<br />

de 2002, todavia, como inovação, estabelece que a injúria dirigida ao<br />

cônjuge ou companheiro do testador pode servir de fundamento à

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