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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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avós são, assim, chamados a complementar a pensão que o pai, sozinho,<br />

não pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698).<br />

A doutrina e a jurisprudência são tranquilas no sentido da admissibilidade<br />

do pedido de complementação[72], “não possuindo o pai<br />

legitimação ou interesse para insurgir-se contra tal litisconsórcio passivo,<br />

que no caso é facultativo impróprio, pois não lhe causa prejuízo algum,<br />

formal ou material”. A obrigação dos avós de prestar alimentos é, assim,<br />

subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária[73].<br />

Se, no entanto, o pai, comprovadamente, estiver ausente, ou, estando<br />

presente, não reunir condições para responder pela obrigação alimentar,<br />

a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os avós,<br />

assumindo o autor o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta incapacidade<br />

daquele[74]. Somente se ficar demonstrado no curso do processo<br />

que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos<br />

da lide. A ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica<br />

do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser verificada durante a instrução<br />

do processo, e não ser indeferida a pretensão initio litis ou no despacho<br />

saneador[75].<br />

■ Pretensão deduzida contra os descendentes<br />

Se faltam ascendentes, a obrigação alcança os descendentes, segundo<br />

a ordem de sucessão (CC, art. 1.697). São convocados os filhos,<br />

em seguida os netos, depois os bisnetos etc. O pai somente pode pedir<br />

alimentos ao neto se faltar o filho ou, se existindo, este não estiver<br />

em condições de responder pelo encargo, havendo também nesse caso a<br />

possibilidade de o neto ser chamado a complementar a pensão, que o filho<br />

não pode pagar por inteiro.<br />

Já se decidiu que não tem direito de pedir alimentos aos filhos<br />

o pai que, embora alegando idade avançada e desemprego e invocando<br />

o dever de solidariedade familiar, comprovadamente abandonou<br />

a família, sem manter com ela qualquer contato por mais de dezoito<br />

anos. Salientou-se que tal dever é uma via de mão dupla, ou seja, “merecer<br />

solidariedade implica também ser solidário”[76].<br />

Embora menor de 18 anos e sob o poder familiar, está obrigado<br />

a prestar alimentos ao filho o pai que o reconheceu por ocasião do<br />

registro de nascimento. Se, no entanto, a alimentanda é maior de idade,<br />

só ela tem legitimidade para promover o ajuizamento da ação ou mesmo a

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