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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma<br />

mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação<br />

matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente,<br />

que traduz ampla e duradoura comunhão de vida”[4].<br />

Como se observa, todas as definições apresentam o casamento como<br />

união entre homem e mulher, ou seja, entre duas pessoas de sexo diferente.<br />

Tal requisito, todavia, foi afastado pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça, que reconheceu expressamente a inexistência do óbice relativo à<br />

igualdade de sexos (uniões homoafetivas), nestes termos:<br />

“Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são<br />

menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas<br />

na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em<br />

consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e,<br />

evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o<br />

casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado<br />

melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos<br />

pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família<br />

que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos<br />

nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos<br />

possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas<br />

constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade<br />

das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado<br />

tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os<br />

direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar<br />

a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação<br />

da conversão da união estável em casamento (art. 266, § 3º)”[5].<br />

■ 2.2. NATUREZA JURÍDICA<br />

Não há um consenso, na doutrina, a respeito da natureza jurídica do<br />

casamento. A concepção clássica, também chamada individualista ou<br />

contratualista, acolhida pelo Código de Napoleão e que floresceu no<br />

século XIX, considerava o casamento civil, indiscutivelmente, um contrato,<br />

cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das<br />

partes. A Assembleia Constituinte, instalada após a eclosão da Revolução<br />

Francesa de 1789, proclamou que “la loi ne considère le mariage que<br />

comme un contrat civil”.<br />

Tal concepção representava uma reação à ideia de caráter religioso

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