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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 5.6. TUTELA E CURATELA<br />

Não devem, por fim, casar “o tutor ou o curador e os seus descendentes,<br />

ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a<br />

pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e<br />

não estiverem saldadas as respectivas contas” (CC, art. 1.523, IV).<br />

Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral<br />

que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade<br />

sobre o ânimo do incapaz. O tutor é o representante legal do incapaz menor,<br />

e o curador, do incapaz maior. A lei restringe a liberdade do tutor e do<br />

curador de casarem com seus tutelados e curatelados enquanto não<br />

cessada a tutela ou curatela e não houverem saldado as respectivas<br />

contas.<br />

■ Finalidade da restrição<br />

A finalidade da regra em apreço é a proteção do patrimônio do<br />

incapaz, evitando o locupletamento do representante ou de seus parentes<br />

a suas expensas. Cessa a causa suspensiva com a extinção da tutela<br />

ou da curatela e com a aprovação das contas pelo juízo<br />

competente. Observa-se que a lei não proíbe que o tutor se case com o<br />

tutelado, ou o curador com o curatelado. Apenas impõe, como condição,<br />

que as contas devidas sejam prestadas e aprovadas e eventual débito<br />

saldado. Não vale a quitação dada pelo próprio interessado, pois as contas<br />

se prestam em juízo.<br />

■ Extensão da restrição<br />

A restrição não se limita à pessoa do tutor ou à do curador, mas<br />

estende-se a seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados<br />

e sobrinhos, que a lei não isenta de suspeição. Tal restrição não é, entretanto,<br />

absoluta. Pode ser afastada provando-se a inexistência<br />

de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada, como dispõe o parágrafo<br />

único do art. 1.523 do Código Civil, já mencionado.<br />

Somente será necessário comprovar ausência de prejuízo, em todos<br />

os casos mencionados no aludido parágrafo único, se oposta a causa<br />

suspensiva por algum interessado, uma vez que não é dado ao oficial<br />

do registro ou ao celebrante do casamento declarar de ofício a causa<br />

suspensiva.

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