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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1553/1652<br />

manifestem sobre ele no prazo de dez dias, que correrá em cartório (CPC,<br />

art. 1.009). Se a impugnação versar sobre o valor dado pelo<br />

perito, o juiz deverá decidir de plano, levando em consideração os elementos<br />

do processo (§ 1º). Se julgar procedente a impugnação, determinará<br />

que o perito retifique a avaliação, observando este os fundamentos da<br />

decisão (§ 2º).<br />

Dispõe o art. 1.010 do estatuto processual que o juiz mandará repetir<br />

a avaliação:<br />

“I — quando viciada por erro ou dolo do perito;<br />

II — quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam<br />

defeito que lhes diminui o valor”.<br />

Em realidade, a avaliação se justifica sempre que haja discordância<br />

entre os herdeiros ou em caso de partilha diferenciada envolvendo incapazes.<br />

O seu escopo principal é alcançar, na partilha, a igualdade<br />

dos quinhões. Para efeito de partilha, deve ser renovada se, pelo decurso<br />

de longo tempo, tiver ocorrido grande alteração dos valores atribuídos<br />

inicialmente aos bens[32].<br />

Da mesma forma, como tem proclamado o Superior Tribunal de<br />

Justiça, para o cálculo do imposto causa mortis é cabível a realização de<br />

nova avaliação dos bens inventariados, se os valores atribuídos já se encontram<br />

defasados[33].<br />

■ 27.7.6. Últimas declarações do inventariante<br />

Aceito o laudo, ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu<br />

respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no<br />

qual o inventariante poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras<br />

(CPC, art. 1.011).<br />

É a oportunidade para a descrição de bens que foram esquecidos<br />

ou omitidos por alguma falha ou até mesmo desconhecimento,<br />

para retificar as primeiras declarações e fornecer elementos que possam<br />

facilitar a partilha dos bens. As últimas declarações devem ser prestadas,<br />

ainda que para apenas informar que nada há a acrescentar ou corrigir.<br />

As partes serão ouvidas sobre as últimas declarações no prazo<br />

comum de dez dias (CPC, art. 1.012), podendo arguir a sonegação de<br />

bens, pelo inventariante, somente após a declaração por ele

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