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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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mencionados, como sucede com o indivíduo que não consegue assinar a<br />

procuração ou se encontra na CTI do hospital, impossibilitado fisicamente<br />

de constituir procurador (por se encontrar em estado de coma ou inconsciente<br />

há longo tempo, p. ex.), estando a família necessitada de retirar<br />

dinheiro de agência bancária para pagamento das despesas, ou para<br />

atender a necessidades urgentes, ou ainda ultimar negócios inadiáveis[28].<br />

O dispositivo em apreço permite que o requerimento seja feito por<br />

qualquer das pessoas legitimadas a promover a interdição, elencadas<br />

no art. 1.768 do estatuto civil.<br />

Se o interditando não puder exprimir sua vontade, de modo permanente<br />

e duradouro, estará sujeito à curatela ordinária, não a essa modalidade<br />

de curatela administrativa especial.<br />

■ 28.4. O PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. NATUREZA<br />

JURÍDICA DA SENTENÇA<br />

O procedimento de interdição é especial de jurisdição voluntária<br />

e segue o rito estabelecido nos arts. 1.177 e s. do Código de Processo Civil,<br />

bem como as disposições da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).<br />

É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, ocasião<br />

em que será minuciosamente interrogado pelo juiz “acerca de sua vida,<br />

negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu<br />

estado mental” (CPC, art. 1.181). É também obrigatória a nomeação de<br />

perito médico para proceder ao exame do interditando. É nulo o processo<br />

em que não se realizou o referido interrogatório ou não foi feito o<br />

exame pericial[29].<br />

A atuação do Ministério Público na ação de interdição que não foi<br />

por ele proposta será a de fiscal da lei (CPC, art. 82, II), uma vez não recepcionado<br />

pela Constituição Federal (arts. 127 a 129) o contido no art.<br />

1.182, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, proclamou o<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“Conquanto o Código Civil atualmente em vigor esteja a dispor, no art.<br />

1.770, que o Ministério Público será o defensor, quando a interdição não for<br />

promovida por ele, o preceito, nessa parte, não pode ter aplicação, porque a<br />

contrariar a Constituição Federal, no referente à fisionomia da instituição<br />

estabelecida pela Lei Maior”[30].

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