21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1617/1652<br />

1 Direito das sucessões, v. III, n. 1.461, p. 318.<br />

2 RF, 282/266. No mesmo sentido: RT, 643/67, 759/231.<br />

3 Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 7, p. 293.<br />

4 “Havendo um só herdeiro, com direito à totalidade da herança, não há o que partilhar, e<br />

o juiz proferirá sentença adjudicando os bens ao único herdeiro (v. art. 1.031, § 1º, e<br />

LRP, 167-I-25)” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual<br />

em vigor, nota 4 ao art. 1.022, p. 961).<br />

5 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 294; Washington de Barros Monteiro, Curso<br />

de direito civil, v. 6, p. 320.<br />

6 JTJ, Lex, 177/252.<br />

7 De acordo com a nova redação do art. 982 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n.<br />

11.441/2007, sempre que as partes maiores e capazes, estando concordes com a<br />

partilha, procurarem a via administrativa, a escritura pública lavrada pelo notário, de<br />

partilha amigável, valerá por si, como título hábil para o registro imobiliário, dispensando<br />

a exigência de homologação judicial.<br />

8 Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 7, p. 295.<br />

9 “É irrecorrível o despacho de deliberação de partilha” (RT, 474/79, 506/123; RJTJSP,<br />

92/277, 103/153).<br />

10 Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Inventários e partilhas, p. 440-441.<br />

11 Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, 134/204.<br />

12 REsp 238.161-SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJU, 9-10-2000, p. 133.<br />

13 JTJ, Lex, 259/254.<br />

14 “Pode ser processado nos próprios autos do inventário o pedido de retificação da<br />

partilha, para nela constar o nome do atual confrontante, sucessor daquele que figurava<br />

na matrícula do imóvel partilhado, conforme prova fornecida pelo Registro de Imóveis”<br />

(STJ, REsp 35.873-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, 29-5-1995, p.<br />

15518).<br />

15 RT, 606/106; RJTJSP, 37/31.<br />

16 REsp 88.681-96-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 30-4-1998.<br />

17 Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, v. 21, p. 437.<br />

18 O regime jurídico da partilha em vida, RT, 622/7-15.<br />

19 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 297.<br />

20 Curso, cit., v. 6, p. 326.<br />

21 Tratado de direito das sucessões, v. III, § 916, p. 102.<br />

22 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 6, p. 328.<br />

23 STJ, REsp 284.669-SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, 13-8-2001.<br />

24 Zeno Veloso, Comentários, cit., v. 21, p. 439.<br />

25 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao novo Código Civil, v. XXI, p. 812. V. ainda:<br />

“Partilha. Bens não arrolados. Hipótese que não justifica a rescisória, devendo-se proceder<br />

à sobrepartilha” (STJ, REsp 95.452-BA, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU,<br />

26-8-1996, p. 29684).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!