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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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857/1652<br />

A capacidade para a celebração da aludida convenção é a mesma exigida<br />

para o casamento. Os menores necessitam do consentimento dos<br />

pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção<br />

antenupcial.<br />

O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção<br />

do representante legal para a celebração do aludido pacto. A sua<br />

eficácia, quando “realizado por menor, fica condicionada à aprovação de<br />

seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação<br />

de bens” (CC, art. 1.654).<br />

Dispõe o art. 1.537 do Código Civil que “o instrumento da autorização<br />

para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial”.<br />

■ Requisitos para a validade contra terceiros<br />

Para valer contra terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado<br />

“em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos<br />

cônjuges” (CC, art. 1.657).<br />

O registro dá publicidade ao ato, alertando terceiros sobre a modificação<br />

no domínio do bem imóvel. Sem ele o regime escolhido só<br />

vale entre os nubentes (regime interno). Perante terceiros, é como se<br />

não existisse o pacto, vigorando então o regime da comunhão parcial (regime<br />

externo). Depois de efetuado, a sua eficácia atua, porém, erga<br />

omnes, não se admitindo alegação de ignorância por parte de quem quer<br />

que seja.<br />

Anota Débora Gozzo[24] que a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de<br />

1973 (Lei dos Registros Públicos), no seu art. 167, I, n. 12, disciplina a<br />

matéria, que também é complementada pela Lei n. 4.726, de 13 de julho<br />

de 1965, prevendo o seu art. 37, III, n. 1, o arquivamento do pacto<br />

antenupcial na Junta Comercial competente quando os nubentes<br />

forem comerciantes.<br />

■ Estipulações permitidas<br />

Pode ser convencionada, no pacto que adotar o regime de participação<br />

final nos aquestos, a livre disposição dos bens imóveis,<br />

desde que particulares (art. 1.656).<br />

Preceitua o art. 1.655 do Código Civil:<br />

“É nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta<br />

de lei”.

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