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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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827/1652<br />

O Código Civil de 2002 não traça regras procedimentais para a extinção<br />

ou suspensão do poder familiar. Por inexistir incompatibilidade,<br />

permanecerão as do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

A suspensão do poder familiar poderá ser decretada liminar ou incidentalmente,<br />

ficando o menor confiado a pessoa idônea (ECA, art.<br />

157). A sentença que decretar a perda ou suspensão será registrada à<br />

margem do registro de nascimento do menor (art. 163). Observar-se-ão,<br />

assim, o procedimento contraditório exigido no art. 24 e os trâmites<br />

indicados nos arts. 155 a 163 do aludido Estatuto.<br />

O art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que a<br />

“perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em<br />

procedimento contraditório”.<br />

O art. 155 do aludido diploma disciplina o procedimento a ser<br />

seguido, que pode ter início por provocação do Ministério Público<br />

ou de quem tenha legítimo interesse. Havendo motivo grave, poderá o<br />

juiz, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio<br />

poder (expressão mantida pelo ECA), liminarmente, até o julgamento<br />

definitivo da causa, ficando a criança ou o adolescente confiado a pessoa<br />

idônea, mediante termo de responsabilidade.<br />

■ Outras hipóteses de perda do poder familiar<br />

O Código Penal também prevê a perda do poder familiar como<br />

efeito da condenação, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão,<br />

cometidos contra filho (art. 92, II).<br />

A Consolidação das Leis do Trabalho insere, no art. 437, parágrafo<br />

único, a destituição do poder familiar como sanção aplicável aos<br />

pais que permitirem o trabalho dos filhos em locais nocivos à sua<br />

saúde ou o exercício de atividades atentatórias à sua moral.<br />

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a perda do<br />

poder familiar pela infração ao dever de sustento, guarda e educação<br />

dos filhos menores (arts. 22 e 24), hipótese esta já abrangida pelo<br />

art. 1.638, II, do Código Civil.<br />

■ Características da perda do poder familiar<br />

A perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que<br />

seja definitiva, pois os pais podem recuperá-lo em procedimento judicial,<br />

de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a<br />

determinaram.

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