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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 4.6. RESPONSABILIDADE DOS DEPOSITÁRIOS E<br />

ENCARREGADOS DA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS VEÍCULOS<br />

(ESTACIONAMENTOS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES,<br />

SHOPPING CENTERS ETC.)<br />

■ 4.6.1. Contrato de depósito, de guarda e análogos<br />

O depósito é contrato real; perfaz-se com a tradição do objeto. É<br />

contrato pelo qual uma pessoa recebe um objeto móvel alheio, com a<br />

obrigação de devolvê-lo e restituí-lo. Para que se aperfeiçoe não basta o<br />

consentimento das partes, pois se exige a entrega da coisa ao depositário[60].<br />

O que se identifica na essência das obrigações do depositário, segundo<br />

ensina Aguiar Dias[61], é um dever de segurança sobre a coisa<br />

depositada, obrigação de resultado que tem por efeito a presunção de<br />

culpa contra ele, se não a restitui ao termo do depósito.<br />

Sendo um contrato de natureza real, somente se aperfeiçoa com a entrega<br />

do veículo à guarda e custódia do depositário. Pode, no entanto, existir<br />

obrigação de vigilância do veículo em outras modalidades de contratos,<br />

que poderiam ser chamados de contratos de guarda ou de vigilância<br />

ou simplesmente de contratos inominados, onerosos ou gratuitos,<br />

em que não ocorre a tradição e as chaves do veículo permanecem<br />

com o proprietário, assumindo o outro contratante a<br />

obrigação de vigiá-lo e de garantir a sua incolumidade contra furtos e contra<br />

colisões e danos provocados por terceiros.<br />

■ 4.6.2. A responsabilidade dos donos de estacionamentos<br />

O dono do estacionamento que explora a guarda de veículos mediante<br />

paga dos usuários responde como depositário. Essa responsabilidade,<br />

no entanto, cessa, se os depositários provarem que “os fatos prejudiciais”<br />

aos depositantes “não podiam ser evitados” (CC, art. 650).<br />

O fato inevitável exclui, portanto, a responsabilidade do depositário.<br />

Como proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a inevitabilidade e<br />

não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar<br />

o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade,<br />

tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria

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