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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1569/1652<br />

■ Decididas as questões suscitadas nessa primeira fase, segue-se a<br />

avaliação dos bens inventariados (CPC, art. 1.003), que servirá de base<br />

de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da partilha.<br />

■ Resolvidas eventuais impugnações, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas<br />

declarações (CPC, art. 1.011).<br />

■ Passa-se, em seguida, à fase da partilha. O juiz facultará às partes a formulação,<br />

no prazo de dez dias, de pedido de quinhão e, após, proferirá o<br />

despacho de deliberação da partilha, que é irrecorrível (CPC, art. 1.022).<br />

■ O partidor organizará o esboço de acordo com a decisão do juiz. Contra a<br />

sentença que julga a partilha cabe recurso de apelação.<br />

Arrolamento<br />

sumário<br />

Trata-se de forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos<br />

os herdeiros forem capazes e convierem em fazer partilha amigável dos<br />

bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 1.031).<br />

Os interessados, escolhendo essa espécie de procedimento, apresentarão a<br />

partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou<br />

escrito particular (CC, art. 2.015), que será simplesmente homologada, de<br />

plano, pelo juiz, provada a quitação dos impostos.<br />

Arrolamento<br />

comum<br />

É o procedimento indicado quando o valor dos bens não exceder a 2.000<br />

OTNs (CPC, art. 1.036). O inventariante nomeado apresentará as suas declarações,<br />

com a estimativa do valor dos bens do espólio e o plano de<br />

partilha. Serão citados os herdeiros não representados. Se o valor atribuído<br />

aos bens for impugnado, far-se-á a avaliação. Apresentado o laudo, em dez<br />

dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberará sobre a partilha, decidindo de<br />

plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas<br />

(CPC, art. 1.036, § 2º). Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do<br />

espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. Após o julgamento será<br />

recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o competente formal ou<br />

carta de adjudicação.<br />

Inventário<br />

administrativo<br />

A Lei n. 11.441, de 4-1-2007, oferece à coletividade outro procedimento<br />

além do judicial, possibilitando a realização de inventário e partilha amigável<br />

por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não<br />

haja testamento. Tal procedimento tem caráter facultativo e dispensa homologação<br />

judicial da partilha. As partes interessadas devem ser assistidas<br />

por advogado. Admite-se sobrepartilha e inventário negativo. A liberação<br />

de valores ou créditos não depende de alvará, sendo hábil para tanto a escritura<br />

pública lavrada pelo notário.

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