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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Contagem do prazo, em caso de morte do incapaz<br />

Se o incapaz morrer, poderão seus herdeiros ajuizar a ação anulatória<br />

nos cento e oitenta dias que se seguirem à sua morte, se esta ocorrer<br />

durante a incapacidade. Se o falecimento ocorrer depois de iniciada a<br />

ação, poderão seus herdeiros nela prosseguir. Não terão, todavia, direito<br />

de ação se o desenlace se der após o nubente tornar-se capaz,<br />

presumindo-se nesse caso que não era de seu interesse intentá-la.<br />

Caio Mário[34] observa que pode ocorrer, entretanto, que o nubente<br />

venha a falecer depois de completada a maioridade, porém antes<br />

de decorrido o prazo de cento e oitenta dias dentro do qual teria<br />

direito à ação. Nesse caso, assinala, “os herdeiros poderão ajuizá-la, no<br />

pressuposto de que o próprio cônjuge o faria, se sobrevivesse”.<br />

■ 10.2.3.3. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge<br />

O art. 1.556 do Código Civil permite a anulação do casamento por<br />

erro essencial quanto à pessoa (“error in persona”) do outro cônjuge. O<br />

legislador, porém, não deixou ao juiz a decisão sobre quais os fatos que<br />

podem ser considerados erro essencial capaz de ensejar a anulação. As<br />

hipóteses vêm especificadas no art. 1.557, cujo rol é taxativo:<br />

“I — o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse<br />

erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em<br />

comum ao cônjuge enganado;<br />

II — a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza,<br />

torne insuportável a vida conjugal;<br />

III — a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou<br />

de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em<br />

risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;<br />

IV — a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por<br />

sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”.<br />

O prazo para a propositura da ação anulatória é de três anos (CC,<br />

art. 1.560, III). Somente o cônjuge que incidiu em erro pode demandar<br />

a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício,<br />

valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incs. III e IV do art. 1.557,<br />

que se referem à ignorância de defeito físico irremediável, moléstia grave<br />

e doença mental grave (CC, art. 1.559) anteriores ao casamento.

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