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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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information providers, em que incorpora a página ou o site, pois, “uma<br />

vez que aloja a informação transmitida pelo site ou página, assume o<br />

risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro”.<br />

A responsabilidade é estendida — prossegue — “tanto aos conteúdos<br />

próprios como aos conteúdos de terceiros, aqui estabelecidos como diretos<br />

e indiretos, respectivamente. Quando ocorre o conteúdo próprio ou<br />

direto, os provedores são os autores. As notas ou artigos foram<br />

elaborados pelo pessoal da empresa que administra o provedor. A respeito<br />

dos conteúdos de terceiros ou indiretos, também são responsáveis<br />

em forma objetiva, já que antes de realizar o link a outra página ou site,<br />

necessariamente, teve que ser analisada e estudada. De maneira tal que,<br />

ao eleger livremente a incorporação do link, necessariamente tem que ser<br />

responsável por isso”[38].<br />

Mais adiante, aduz o mencionado autor: “O provedor, para tornar<br />

mais agradável seu portal e, assim, conseguir maior número de assinantes,<br />

contrata conhecidos profissionais da imprensa que passam a colaborar<br />

no noticiário eletrônico. Difundem notícias, efetuam comentários,<br />

assinam colunas, tal como ocorre em jornais impressos. São passíveis de<br />

ofender pessoas, sujeitando-se à indenização por dano moral”.<br />

E conclui: “Enquanto não houver lei específica que trate da matéria, a<br />

interpretação que os Tribunais vêm fazendo quanto à aplicação da Lei de<br />

Imprensa (Lei n. 5.250/67) serve perfeitamente para a aplicação de casos<br />

de ofensa pela Internet praticada por jornalistas. A notícia é a mesma.<br />

Houve mudança apenas do suporte. O que antes vinha em forma de jornal<br />

impresso, agora surge na tela do computador... É palmar a atuação dos<br />

provedores, em tudo similar à de editores quando oferecem este tipo de<br />

serviço. Prestando informações, atuam como se fossem um diretor de<br />

publicações, entre elas jornais, revistas e periódicos. A responsabilidade<br />

prevista na Lei de Imprensa é a mesma para editores de jornais e estes<br />

meios modernos de informação”[39].<br />

Desse modo, aplica-se à hipótese a Súmula 221 do Superior Tribunal<br />

de Justiça, verbis:<br />

“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de<br />

publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do<br />

veículo de divulgação”.

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