21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1575/1652<br />

sonegado. Se o herdeiro é autor ou cúmplice de semelhante fraude, sofre<br />

as penas civis ou criminais instituídas para os delitos de tal natureza[5].<br />

■ 28.4. PRESSUPOSTO SUBJETIVO<br />

Sonegar é o mesmo que ocultar, como já dissemos, além de desviar,<br />

omitir. Tais expressões pressupõem a existência do dolo. Em princípio,<br />

pois, não oculta, não sonega, quem não descreve no inventário determinado<br />

bem por esquecimento ou simples omissão decorrente de erro<br />

ou ignorância.<br />

Todavia, se o inventariante declara, peremptoriamente, após as últimas<br />

declarações, inexistirem outros bens a inventariar, incumbe-lhe o<br />

ônus de demonstrar, na ação de sonegados, que a omissão não<br />

ocorreu com dolo, máxime se já fora ventilada incidentalmente no inventário<br />

e não suprida.<br />

A incorreta declaração feita pelo inventariante, ao encerrar as últimas<br />

declarações, de inexistirem outros bens, faz presumir ter havido<br />

malícia e, por conseguinte, a sonegação. Tal ilação resultará do fato da<br />

ocultação. O dolo na sonegação existe in re ipsa, no próprio ato de ocultar,<br />

desviar, omitir. Contudo, trata-se de presunção vencível, juris<br />

tantum, competindo-lhe provar que não houve dolo de sua parte.<br />

A interpelação destinada a constituir em mora o sonegador, embora<br />

aconselhável, não é indispensável. Consoante a lição de Carlos Maximiliano,<br />

“do simples fato de ocultar um objeto ou valor, ou subtraí-lo à<br />

partilha, ressalta a malícia — dolus pro facto est; neste caso, incumbe ao<br />

faltoso provar a boa-fé”[6].<br />

É evidente, no entanto, que, se o faltoso é intimado, no curso do<br />

próprio inventário, a descrever ou trazer à colação certo bem, sob pena<br />

de sonegados, e silencia ou recusa o atendimento, fica patenteada a<br />

malícia, que servirá de motivo à ação.<br />

■ 28.5. PENA COMINADA AO HERDEIRO<br />

A pena de sonegados tem caráter civil e consiste, para o herdeiro, na<br />

perda do direito sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992), que é devolvido<br />

ao monte e partilhado aos outros herdeiros, como se o sonegador<br />

nunca tivesse existido.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!